TJBA - 0501386-97.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501386-97.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Guilherme Roberto Lourenco - Me Executado: Guilherme Roberto Lourenco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501386-97.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: GUILHERME ROBERTO LOURENCO - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 477298122.
Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Recolham-se as custas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/12/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:00
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 12:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
07/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:38
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 12:44
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 07:53
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
-
28/08/2024 07:53
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
-
20/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
13/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
19/06/2024 21:32
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
24/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 17:59
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 07:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
23/03/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
04/03/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
15/02/2024 20:25
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 13:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 09:35
Expedição de ato ordinatório.
-
14/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:02
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:20
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:00
Liminar
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2022 00:00
Documento
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2022 00:00
Publicação
-
11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:00
Mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
31/01/2022 00:00
Publicação
-
28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 00:00
Mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 00:00
Petição
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
16/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2019 00:00
Documento
-
22/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Mero expediente
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
02/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
-
27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sebastiao Barbosa de Oliveira Filho
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2016 10:43