TJBA - 0000008-54.1997.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 05:56
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:00
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:00
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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07/07/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 0000008-54.1997.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Deoclecio Lima De Lacerda Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775) Reu: Joao Correia Da Rocha Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 0000008-54.1997.8.05.0070 [Nota Promissória] AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA REU: DEOCLECIO LIMA DE LACERDA, JOAO CORREIA DA ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamado: ALAN PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Após uma série de medidas tomadas pelo Assessor deste Magistrado, todas as iniciativas se mostraram sem sucesso, incluindo SISBAJUD e RENAJUD.
Sendo assim, em relação à petição ID. 419004077: 1.
INDEFIRO a consulta ao DOI., por ausência de efetividade da medida, bem como da possibilidade de a pesquisa ser realizada pela própria parte, vez que é ela a responsável pela busca de patrimônio do devedor. 2.
INDEFIRO a pesquisa INFOJUD, vez que, se a executada não possui numerário em espécie e veículos de sua propriedade, além de ferir o sigilo fiscal, não há razão lógica para quebra do sigilo fiscal.
Ademais, as requisições de informações devem ser feitas quando no interesse profícuo do juízo, não o contrário. 3.
INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte Exequente (ID Nº 419004080), com o valor atualizado do débito, sob pena de prosseguimento da execução nos termos legais.
Publique-se.
Diligencie-se.
Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:15
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
16/05/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
15/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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05/02/2022 03:41
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:41
Decorrido prazo de DEOCLECIO LIMA DE LACERDA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:41
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA ROCHA FILHO em 03/02/2022 23:59.
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27/12/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 13:40
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
18/12/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:32
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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17/09/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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01/07/2021 19:52
Conclusos para despacho
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24/01/2021 02:21
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA ROCHA FILHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 02:21
Decorrido prazo de DEOCLECIO LIMA DE LACERDA em 26/08/2020 23:59:59.
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24/01/2021 02:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 26/08/2020 23:59:59.
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29/09/2020 01:18
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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27/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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14/08/2020 22:12
Expedição de intimação via Sistema.
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14/08/2020 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
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21/07/2020 20:16
Conclusos para despacho
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04/06/2019 09:22
Devolvidos os autos
-
30/05/2019 17:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2011 12:40
RECEBIMENTO
-
29/12/1997 12:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/1997
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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