TJBA - 8001805-59.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA LEDA ALMEIDA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001805-59.2024.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Leda Almeida Dos Santos Advogado: Marcelo Magalhaes Muniz Teixeira (OAB:BA75677) Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Jequié(BA) Processo nº: 8001805-59.2024.8.05.0141 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA LEDA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA LEDA ALMEIDA DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. .
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ".
In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo [...]; se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal". (STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil.
PRIC.
Jequié (BA), 11 de dezembro de 2024.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
13/12/2024 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LEDA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*15-34 (REQUERENTE).
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30/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 12:23
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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