TJBA - 0778088-42.2013.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/03/2025 20:46
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
23/03/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:39
Expedição de despacho.
-
19/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0778088-42.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Gm S.a.
Advogado: Luiz Eduardo De Castilho Girotto (OAB:SP124071) Advogado: Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP110862) Advogado: Fabricio Parzanese Dos Reis (OAB:SP203899) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0778088-42.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BANCO GM S.A.
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB:SP124071), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB:SP203899) SENTENÇA VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados que patrocinou a defesa da parte executiva no presente feito, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 451159544) em face da sentença de ID 449991079, sustentando a ocorrência de OMISSÃO no julgado, tendo em vista que, na sentença que julgou extinto o processo em epígrafe por cancelamento da dívida ativa, não houve condenação do município, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da sua efetiva atuação profissional.
Devidamente instado, o Município apresentou manifestação (ID 456737192) sustentando a inexistência de vício a ser sanado, defendendo a impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da parte embargante e pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios manejados. É O RELATÓRIO.
Trazemos que, não obstante o Município, antes da prolação da sentença, tenha pleiteado a extinção da execução, nos termos do Art. 26 da LEF, sob a justificativa de cancelamento da inscrição em dívida ativa do tributo cobrado, do compulsar dos autos, depreende-se que a parte embargante, em 08 de julho de 2013 (ID 281731445), habilitou-se no processo em epígrafe e passou a exercer, diligente e efetiva, atuação profissional em favor da empresa patrocinada, não podendo ser ignorado tal fato.
Por tal razão, defende este juízo a inaplicabilidade da parte final do art. 26, da Lei nº 6.830/80 - ou seja, não pode o presente feito ser extinto sem a imposição do ônus da sucumbência à parte exequente, sendo o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração medida que se impõe no caso sub examine.
Neste passo, temos que os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento no sentido da plena possibilidade de impor condenação ao pagamento de honorários em casos análogos a este.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA.
VERBA HONORÁRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980.
Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1862598 SC 2020/0039521-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4.
Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção.
A propósito, confiram-se:AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.
No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2088330 SP 2023/0265938-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA QUE DÁ ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe em seus arts. 82, § 2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si.
In casu, a citação foi efetivada e a executada opôs regularmente exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o imóvel não era de sua propriedade, tendo o Município de Salvador cancelado a CDA posteriormente.
O cancelamento superveniente da CDA por parte da municipalidade não é capaz de afastar o fato de que a cobrança do tributo sub judice era indevida desde a origem da execução, razão pela qual recai sobre a municipalidade o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade, por ter o Município dado causa ao ajuizamento da demanda, haja vista que cabe a ele o dever de manter os seus cadastros atualizados e proceder com a devida fiscalização, notadamente considerando que o tributo executado trata-se de Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
Recai sobre a municipalidade o ônus pelo ajuizamento da demanda, devendo recair também sobre a Fazenda exequente o ônus de sucumbência em homenagem ao princípio da causalidade, justificando assim a manutenção do julgado de piso em sua inteireza, devendo os honorários advocatícios serem majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução em atenção ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0818913-23.2016.8.05.0001 em que figura como apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelado BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 08189132320168050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Nessa linha de intelecção, trazemos que o §3º do referido dispositivo estabelece os percentuais para fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo que o inciso II prevê o percentual mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa para causas de até 200 salários-mínimos.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrando a sentença, CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargante, mantendo a Sentença em todos os demais termos.
Por fim, à vista do pedido formulado nas petições de ID 457594204 e 451159557, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 08:46
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 03:58
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:30
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 12:28
Expedição de sentença.
-
20/06/2024 12:28
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
17/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/10/2020 00:00
Documento
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 00:00
Mero expediente
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Petição
-
03/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
08/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 00:00
Mero expediente
-
31/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Documento
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Execução Frustrada
-
13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
06/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 00:00
Mero expediente
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 00:00
Mero expediente
-
12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Publicação
-
03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2016 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
06/05/2016 00:00
Registro de Sentença Realizado
-
05/05/2016 00:00
Publicação
-
03/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Publicação
-
16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2016 00:00
Mero expediente
-
16/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
03/02/2016 00:00
Publicação
-
01/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2016 00:00
Registro de Sentença Realizado
-
25/01/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
18/03/2015 00:00
Publicação
-
17/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2015 00:00
Mero expediente
-
16/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
13/03/2015 00:00
Publicação
-
11/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2015 00:00
Mero expediente
-
05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2015 00:00
Petição
-
20/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
30/06/2014 00:00
Publicação
-
26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 00:00
Mero expediente
-
17/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2014 00:00
Petição
-
14/02/2014 00:00
Publicação
-
11/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2014 00:00
Mero expediente
-
04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
20/01/2014 00:00
Publicação
-
16/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2014 00:00
Publicação
-
14/01/2014 00:00
Documento
-
14/01/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2014 00:00
Petição
-
10/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2014 00:00
Mero expediente
-
09/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2014 00:00
Mero expediente
-
07/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2014 00:00
Petição
-
07/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
07/01/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
04/12/2013 00:00
Publicação
-
29/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2013 00:00
Petição
-
27/11/2013 00:00
Publicação
-
22/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2013 00:00
Mero expediente
-
21/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2013 00:00
Petição
-
16/11/2013 00:00
Publicação
-
16/11/2013 00:00
Publicação
-
13/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Mero expediente
-
11/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
10/10/2013 00:00
Publicação
-
08/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2013 00:00
Exceção de pré-executividade
-
28/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
19/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
08/07/2013 00:00
Mero expediente
-
08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2013 00:00
Documento
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
29/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
22/04/2013 00:00
Mero expediente
-
22/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
22/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000434-25.2010.8.05.0098
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Izabel Vilela de Castro
Advogado: Antonio Cicero Angelo da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2010 11:31
Processo nº 8000156-11.2024.8.05.0060
Madson Hugo Oliveira Souza
H.o.s Representada por SUA Genitora Zeny...
Advogado: Joaquim Jose de Souza Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2024 11:54
Processo nº 8043745-73.2023.8.05.0000
Elza Teixeira Soares
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2023 01:17
Processo nº 8002909-74.2024.8.05.0145
Joao Batista Amancio da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Gabriel Oliveira Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:50
Processo nº 8000987-37.2020.8.05.0242
Marinho Gomes de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2020 11:32