TJBA - 0000434-25.2010.8.05.0098
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de IZABEL VILELA DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
13/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0000434-25.2010.8.05.0098 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: IZABEL VILELA DE CASTRO DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Cumpra-se o despacho retro, datado de 24/03/2025.
Irecê-BA, 27 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000434-25.2010.8.05.0098 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Izabel Vilela De Castro Intimação: Processo: 0000434-25.2010.8.05.0098 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.
Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Quanto a isso, colaciona-se ementa do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD .
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ... 2. É pacífica a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis.
Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1386116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária.
Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 20 de março de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 19:25
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:12
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:12
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 07:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
26/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
06/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 22:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 06:56
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:56
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:47
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 04:54
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
10/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
27/10/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:31
Juntada de termo
-
02/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 11/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 08:52
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
03/09/2019 15:57
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
28/08/2019 07:56
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 09:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 09:04
Juntada de termo
-
20/04/2018 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 09/03/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 02/03/2018.
-
20/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 08:43
Juntada de termo
-
30/01/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 13:36
RECEBIMENTO
-
25/07/2017 11:33
POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2017 17:50
CONCLUSÃO
-
12/07/2017 17:50
PETIÇÃO
-
12/07/2017 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2017 12:06
RECEBIMENTO
-
27/06/2017 11:54
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2015 16:01
CONCLUSÃO
-
15/12/2015 16:00
PETIÇÃO
-
15/12/2015 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2015 15:00
RECEBIMENTO
-
21/05/2015 14:06
POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2014 17:59
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 17:59
PETIÇÃO
-
19/12/2014 09:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/02/2014 11:26
RECEBIMENTO
-
12/02/2014 11:25
POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2013 10:46
RECEBIMENTO
-
16/09/2013 10:46
POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2013 15:46
CONCLUSÃO
-
12/09/2013 15:45
PETIÇÃO
-
12/09/2013 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/08/2013 13:52
CONCLUSÃO
-
22/08/2013 13:34
DOCUMENTO
-
07/02/2012 09:48
REDISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2012 17:46
REMESSA
-
06/06/2011 12:34
CONCLUSÃO
-
06/06/2011 12:33
DOCUMENTO
-
25/03/2011 13:58
DOCUMENTO
-
17/03/2011 12:17
DOCUMENTO
-
17/03/2011 12:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2010 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
23/11/2010 11:43
CONCLUSÃO
-
22/10/2010 11:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303073-64.2014.8.05.0271
Eva Barbosa da Luz Andrade
Municipio de Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2014 15:57
Processo nº 0306536-39.2013.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Edmilson Lima da Silva
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2013 07:42
Processo nº 8001692-93.2022.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Maria da Gloria dos Santos Maciel
Advogado: Caio Moura Lomanto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2022 10:19
Processo nº 8000782-47.2021.8.05.0056
Josiane Ferreira de Sousa
Jose Ferreira de Souza
Advogado: Marcone Novais Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2021 11:59
Processo nº 8000770-12.2021.8.05.0063
Josemi Silva dos Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 10:26