TJBA - 8000645-42.2017.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:41
Expedição de ato ordinatório.
-
23/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000645-42.2017.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Interessado: Municipio De Irara Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Interessado: Gilka Lima De Oliveira Advogado: Andrea Do Carmo Mota (OAB:BA52866) Reu: Municipio De Irara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000645-42.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTERESSADO: GILKA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DO CARMO MOTA (OAB:BA52866) INTERESSADO: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB:BA65064) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, proposta por GILKA LIMA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ-BA.
A autora pleiteia o pagamento de verbas salariais referentes ao período em que desempenhou funções na condição de servidora temporária e comissionada, além da declaração de nulidade de contratos administrativos celebrados com o requerido.
Alega que exerceu a função de Coordenadora da Secretaria Municipal de Assistência Social, entre 01/06/2010 e 31/03/2015, sob regime de contrato temporário, e a função de Assessor II da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de 01/04/2015 a 31/12/2016, sob cargo em comissão.
Sustenta que sua contratação foi desvirtuada, ultrapassando os limites do caráter temporário e emergencial previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e requer o recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias não gozadas acrescidas de 1/3 e a declaração de nulidade dos contratos administrativos.
A inicial veio acompanhada de documentos que corroboram suas alegações, especialmente os IDs 7986658, 7986677 e os contracheques ID 7986721 e seguintes, que confirmam o vínculo empregatício com o Município de Irará.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O réu foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão ID 63722873.
A autora declarou não possuir provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia do Município de Irará, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, especialmente em se tratando de ente público, sendo imprescindível a análise dos documentos e provas constantes nos autos para a formação do convencimento do juízo.
Feitas tais considerações, consigno que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para a resolução do mérito, dispensando a produção de outras provas.
A.
DA NULIDADE CONTRATUAL.
Os contratos firmados entre a autora e o Município de Irará foram regidos pela legislação municipal vigente à época, especificamente a Lei Municipal que regula as contratações temporárias, complementando o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Lei Municipal de Irará estabelece que contratações dessa natureza só podem ocorrer para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público, sendo vedada sua prorrogação além do prazo de dois anos, sob pena de nulidade.
Observa-se, entretanto, que os contratos temporários celebrados pela autora, com duração entre 01/06/2010 e 31/03/2015, desrespeitaram os limites temporais estabelecidos na Lei Municipal de Irará, que estabelece prazo máximo de dois anos para contratações temporárias, conforme previsão no art. 10, § 1º.
O desrespeito a esses limites legais configura manifesta irregularidade, desvirtuando o caráter temporário e emergencial da contratação e violando o art. 37, IX, da Constituição Federal, que exige necessidade excepcional de interesse público para contratações temporárias.
Assim, é imperativa a declaração de nulidade dos contratos.
Os documentos anexados aos autos, especialmente os IDs 7986658, 7986677 e os contracheques ID 7986721 e seguintes, confirmam o vínculo da autora com a Prefeitura Municipal de Irará durante os períodos mencionados, corroborando as alegações apresentadas na inicial.
Não obstante, é imprescindível reconhecer os direitos trabalhistas mínimos decorrentes da efetiva prestação de serviços pela autora durante o período contratual.
O reconhecimento da nulidade não afasta a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas, notadamente o FGTS, garantido constitucionalmente como uma proteção social.
B.
DO FGTS.
O pagamento do FGTS é devido em razão da prestação de serviços, ainda que o contrato seja declarado nulo.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 prevê que: "É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que presente a prestação de trabalho e o pagamento de salário." Ressalte-se que o FGTS possui natureza jurídica híbrida, sendo tanto um direito trabalhista quanto uma garantia social destinada a proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como a rescisão contratual.
Mesmo nos casos de declaração de nulidade do vínculo, o depósito do FGTS assegura a preservação de direitos mínimos decorrentes da prestação de serviços e do recebimento de salários, conforme preceituado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A ausência de recolhimento constitui violação dessa garantia, devendo o réu efetuar o pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos para garantir a integralidade do direito.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, ainda que o contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público ou por desvirtuamento das normas de contratação temporária, o depósito do FGTS é devido.
Nesse sentido, transcreve-se o julgado paradigmático: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013). (grifo nosso) A mencionada decisão destaca o FGTS como uma garantia fundamental, assegurando uma rede de proteção social ao trabalhador, mesmo diante de contratações irregulares pela Administração Pública.
Reconhece-se que, embora o vínculo seja irregular, houve efetiva prestação de serviços e contraprestação salarial, o que legitima o direito ao FGTS, conforme disposto no art. 7º, III, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) também segue essa linha de entendimento, reconhecendo o direito ao recolhimento do FGTS mesmo em contratações irregulares pela Administração Pública, desde que comprovada a prestação de serviços e o recebimento de salários.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO DE IPIAÚ.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Fundamento da apelação: O vínculo laboral mantido entre o recorrente e o recorrido nunca foi de Regime Administrativo, permanecendo então regido pela CLT, dando ensejo ao pagamento da verba a título de FGTS.
Firmado contrato do ente municipal com a parte apelante, sob a luz de Contrato de Regime Especial de Direito Administrativo REDA.
Comprovada a prestação de serviços, sem concurso público, sendo, nula a avença trabalhista firmada, deve se impor o recolhimento do FGTS.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, com repercussão geral, que entendeu ser devido o recolhimento fundiário mesmo nos contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública considerados nulos pela inexistência de concurso público, reafirmou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00036171720098050105, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020). (grifo nosso) Alinhavadas tais considerações, conclui-se que o réu deve pagar os valores relativos ao FGTS referentes ao período de 01/06/2010 a 31/03/2015, devidamente corrigidos monetariamente nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora, assegurando a integralidade do direito.
C.
DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Relativamente ao período em que a autora ocupou cargo em comissão (01/04/2015 a 31/12/2016), requer o pagamento do 13º salário e férias não gozadas acrescidas de 1/3.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura a extensão de direitos sociais previstos no art. 7º aos servidores ocupantes de cargo público, incluindo o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3.
Embora o vínculo do cargo em comissão possua natureza diversa do contrato temporário, a remuneração correspondente e os direitos sociais a ele inerentes devem ser integralmente garantidos, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) em casos similares.
Com efeito, uma vez nulo o ato de exoneração, na forma acima fundamentada, também são devidas as verbas a título de férias e 13º, conforme entendimento do TJBA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA, CONTRATADA ATRAVÉS DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA.
NÃO PAGAMENTO, PELA MUNICIPALIDADE, DE FERIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS PERÍODOS DE 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 E 2011/2012.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA RECONHECIDA PELO A QUO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Cabia ao Município demandado provar que houve o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial mediante a juntada dos documentos pertinentes.
Entretanto, a Municipalidade quedou-se inerte, não apresentando peça de defesa, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, tendo o a quo reconhecido a ocorrência da revelia.
Em que pese a sentença reexaminada fazer referência ao pagamento de 13º salario relativo ao período de 1º de novembro de 2007 a 30 de novembro de 2012, tal verba não foi pleiteada pela autora, devendo assim ser excluída do dispositivo sentencial.
No tocante ao pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral, entendo ter agido acertadamente o a quo, ao indeferí-lo, posto que a inadimplência salarial não configura, por si só, ilícito ensejador de reparação por dano moral.
Se faz necessário a adequação da incidência dos juros e correção monetária, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, efetivada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à atualização da moeda (ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1495146/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018). (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0303979-56.2014.8.05.0141, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 17/04/2019) (grifo nosso) Não há nos autos qualquer prova de que as verbas pleiteadas tenham sido pagas, cabendo ao réu o ônus de comprovar sua quitação, especialmente diante do reconhecimento da revelia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Portanto, procede o pedido de pagamento das férias não gozadas acrescidas de 1/3 e do 13º salário referentes ao período em que a autora exerceu cargo em comissão, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Conforme as razões demonstradas, a ausência de tal comprovação reforça a procedência do pedido, sendo imperioso assegurar à autora o direito às verbas postuladas, como medida de respeito à boa-fé objetiva e à dignidade do trabalhador, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e pela legislação aplicável.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILKA LIMA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ-BA, para: Declarar a nulidade dos contratos administrativos firmados entre as partes no período de 01/06/2010 a 31/03/2015; Condenar o réu ao pagamento do FGTS devido no período de 01/06/2010 a 31/03/2015, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da legislação vigente; Condenar o réu ao pagamento do 13º salário e das férias não gozadas acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/04/2015 a 31/12/2016, também com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se os mesmos critérios de correção e atualização previstos na legislação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação tempestiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
17/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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16/12/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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02/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:07
Decorrido prazo de ANDREA DO CARMO MOTA em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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09/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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27/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 14:28
Conclusos para decisão
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11/02/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 11:36
Conclusos para despacho
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19/03/2018 15:35
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2017 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 20/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 02:50
Decorrido prazo de ANDREA DO CARMO MOTA em 17/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2017 00:17
Publicado Citação em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2017 10:34
Expedição de citação.
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27/09/2017 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 08:53
Conclusos para despacho
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19/09/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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