TJBA - 8014901-51.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 21:02
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8014901-51.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Gustavo Matheus Tinetti Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661) Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014901-51.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GUSTAVO MATHEUS TINETTI Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB:SP327661), DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GUSTAVO MATHEUS TINETTI, em face do BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que financiou uma quantia com a ré, para aquisição de um veículo, no montante de R$ R$ 81.502,76, a serem pagos em 60 parcelas de R$2.177,09.
Contudo, alega que os valores cobrados estão muito acima da média normal de mercado, sendo abusivos, razão pela qual pleiteou a revisão do referido contrato.
Assim, buscou, em sede de tutela antecipada, o depósito judicial de valor apontado como incontroverso.
No mérito, requer que os juros se limitem a 1,70%, pagando o valor da parcela de R$ 1.827,46, ressarcindo naquilo pago indevidamente; bem como o ressarcimento da quantia de R$ 1.160,88, referente à tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, que alegou serem indevidas, valor este a ser devidamente atualizado e corrigido.
Também pugna que não haja negativação de seu nome.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 378689386/ 378689399).
No (id. 381559228), houve concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova em favor do autor e indeferimento do pedido de tutela antecipada.
A ré contestou (id 388389193), alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, com o argumento de que a parte autora não realizou o depósito que afirmou ser incontroverso, apesar de ter solicitado.
Além disso, impugnou a concessão da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, questionou a perícia contábil unilateral feita pela parte autora, sustentando que a taxa de juros remuneratórios é distinta da taxa CET (Custo Efetivo Total).
Argumentou também que a perícia recalculou as parcelas, excluindo do cálculo os valores referentes às tarifas de avaliação do bem, registro, IOF e seguro, resultando assim na diminuição do CET, do valor total do financiamento e, consequentemente, do valor das parcelas e da taxa de juros acordada.
Alegou que os cálculos do autor são indevidos, e a cobrança das parcelas não padecem de ilegalidade, requerendo, por fim, improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, (id. 388389196/ 384575523).
Houve réplica à contestação (id. 396121845).
Em despacho saneador, afastou-se a impugnação da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora (id. 424707719).
As partes, mesmo intimadas para outras provas, mantiveram-se inertes (id. 439340947).
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Tratam os autos de ação de revisão de contrato de financiamento, buscando a parte autora o afastamento de juros que aponta serem indevidos.
A parte ré, por sua vez, desconhece dos pleitos.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, por não haver controvérsia sobre a matéria fática que se mostra relevante para a solução do feito, restando questão de direito a ser dirimida.
Em relação a preliminar pendente de análise, qual seja, a de inépcia da petição inicial, vejo que a petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial, portanto.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
Ultrapassadas as questões preliminares, no mérito: É cediço que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes, desde que não haja abusividade, ilicitude e/ou impossibilidade, como impera o art 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Em suma, vigora em nosso ordenamento o princípio da "pacta sunt servanda", segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.
Da análise dos autos, observo que o contrato de financiamento para aquisição de veículo (id. 378689390), firmado em 13/11/2021, estipulou que o valor financiado foi de R$ 81.502,76, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.177,09, com taxas de juros anual de 22,41% e mensal de 1,70%, CET: 1,88% a.m. / 25,46% a.a., tarifa de cadastro de R$ 1.150,00 e tarifa de avaliação de bem de R$ 239,00.
Além de questionar a legalidade da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, a parte autora também alega que a taxa de juros remuneratórios no patamar aplicado pela instituição financeira, não são devidos, pois os valores estão acima da média do mercado.
Com isso, passa-se à análise das matérias debatidas pela autora: Tarifa de cadastro.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Precedente da Segunda Seção.
AgInt no REsp 1951001/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
No presente caso, observa-se que há apenas uma cobrança referente a essa tarifa, no valor de R$ 1.150,00 (cláusula D.1), não sendo evidenciada abusividade quanto a este valor.
Tarifa de avaliação de bens.
O STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) sinalizou a possibilidade de cobrança de tal encargo, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores cobrados não sejam excessivos.
No caso em comento, a parte autora apenas questiona a legalidade da tarifa supracitada, contudo, esta é legal e o valor cobrado não é exorbitante.
A tarifa de avaliação, de R$ 239,00 não representa valor abusivo.
Basta verificar o valor cobrado para avaliação que corresponde a 0,29% do valor do financiamento (id. 378689390).
Assim, afasto o pedido de ressarcimento.
Dos juros remuneratórios.
As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa real de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel.
Coutinho de Arruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos).
Como é sabido, o este Tribunal Superior já sumulou a matéria em seu Enunciado 296 dispondo que: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado.
Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua Abusividade.
No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto.
Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (13/11/2021), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes – aquisição de veículos– foi de 2,04% ao mês. (consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/).
Enquanto a aplicação de juros entre as partes foi de 1,70%, ou seja, inferior à taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. (consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), não havendo, portanto, que se falar em abusividade também neste ponto.
Por fim, impende destacar que os pedidos genéricos apresentados não merecem guarida.
O art. 330, § 2.º, do CPC, estabelece que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendem controverter..." Cumpre-me também esclarecer que, por força da Súmula 381 do STJ e dos arts. 141 e 330, § 2.° do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela parte autora, prosseguindo-se com sua extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 478, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (corrigida), que suspendo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos aos autos, tão só para os fins de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
11/12/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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01/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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21/05/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 12:06
Expedição de decisão.
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19/04/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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