TJBA - 8001352-83.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSEANE SOUZA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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20/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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23/05/2023 10:44
Baixa Definitiva
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23/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001352-83.2023.8.05.0049 Arrolamento Sumário Jurisdição: Capim Grosso Requerente: J.
S.
S.
Advogado: Iracema Dos Santos Souza (OAB:BA35642) Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Requerente: M.
O.
S.
Advogado: Iracema Dos Santos Souza (OAB:BA35642) Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Requerente: L.
D.
O.
S.
C.
Advogado: Iracema Dos Santos Souza (OAB:BA35642) Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Requerente: J.
I.
D.
S.
Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Requerido: J.
I.
D.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001352-83.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: JOSEANE SOUZA SANTOS e outros (3) Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967), IRACEMA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA35642) REQUERIDO: JOSE IRAN DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
De início, em atenção à petição de ID. 381545337, destaco que o arrolamento pode ser promovido pela via extrajudicial, o que, como dito anteriormente, seria resolvido em menor tempo e gerando menor custo aos interessados.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, destaco que o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria relativa à gratuidade de justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei Federal n. 1.060/1950.
A novel legislação preceitua, no §2º do seu art. 99, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição legal vai ao encontro do – e reforça o – disposto no §3º do mesmo artigo – “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuidade - em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade da justiça, outrora disciplinado pela Lei Federal n. 1.060/1950 e agora pelo NCPC.
Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza apresentada pela parte postulante do benefício em discussão goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
E sob essa ótica, tenho que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Isso porque, os documentos apresentados pelos requerentes não são suficientes para comprovar a miserabilidade alegada.
Ainda mais, se houve a opção dos interessados de promoverem o arrolamento pela via judicial, meio mais demorado e oneroso, é porque, certamente, possuem condições para arcarem com os custos respectivos.
Portanto, diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça postulada.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 20:31
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO - CPF: *15.***.*07-39 (REQUERENTE).
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17/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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