TJBA - 8000541-70.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:48
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000541-70.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eleide Rocha Alves Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira (OAB:BA56838) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELEIDE ROCHA ALVES contra TELEFONICA BRASIL S.A.Em audiência de conciliação esteve ausente a parte autora, representada por sua advogada, enquanto a parte requerida estava presente, representada por seu preposto.
A audiência restou prejudicada tendo em vista a ausência da parte autora.
As partes pleitearam a extinção do presente feito.Vieram os autos conclusos.Passo a decidir.Segundo o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, o processo será extinto se o autor não comparecer a qualquer das audiências.
Nos procedimentos especiais dos Juizados Especiais Cíveis, a presença das partes é uma exigência explícita na referida Lei, conforme:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.Na audiência de conciliação, apenas a advogada da parte autora esteve presente, enquanto o requerido compareceu, representado por seu preposto.Verifica-se que a Autora foi devidamente intimada do dia, hora e formato da realização da audiência, a qual efetivamente teve início conforme os ditames mencionados.
No entanto, a Autora não compareceu e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência.Assim, a ausência da parte autora compromete um princípio fundamental dos Juizados Especiais, que é a pessoalidade da presença das partes.
A busca pela autocomposição depende essencialmente do comparecimento tanto do autor quanto do réu, conforme preconiza a essência da Lei 9.099/95.Vejamos:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099 195.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021)Outrossim, conforme o Enunciado 28 do FONAJE, a extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995 implica na condenação em custas.
Estas custas possuem caráter punitivo e, portanto, não estão cobertas pela gratuidade judiciária.ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.Em conformidade:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Escopo recursal é o afastamento da condenação das custas e despesas processuais.
A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
Ausência de pedido de desistência da ação e de justificativa para o não comparecimento no ato conciliatório.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT, N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021).Contudo, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, sem apresentação de justificativa para sua ausência, pode ser interpretado como desinteresse pela causa.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995.Condeno o(a)(s) Requerente(s) ao pagamento de custas processuais.Após o trânsito em julgado, devidamente recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Atribua-se a este sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 23 de agosto de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000541-70.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eleide Rocha Alves Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira (OAB:BA56838) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.ELEIDE ROCHA ALVES, devidamente qualificada nos autos, promove através de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A, também qualificada na exordial.Em compulso dos autos verifico que fora cancelada a audiência anteriormente designada para 29/08/2022 às 14h e 20m.Desta feita, redesigno audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2024, às 11h20, a ser realizada por videoconferência, na sala de reunião do Juizado Especial, por meio do aplicativo Lifesize, conforme art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível - Conciliação: - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835; - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835; Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
O presente despacho tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité - BA, 25 de abril de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
25/08/2024 19:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/06/2024 11:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 02:34
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 22:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/06/2024 11:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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25/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000541-70.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eleide Rocha Alves Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira (OAB:BA56838) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000541-70.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELEIDE ROCHA ALVES Advogado(s): FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (OAB:BA56838) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) DESPACHO Vistos, etc.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29 de agosto de 2022, às 14h20min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020 e art. 6º do ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3069, de 31 de março de 2022.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE os bancos requeridos para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Sem custas, uma vez que recepciono o feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A parte autora será intimada para audiência na pessoa do seu(ua) advogado(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, do CPC).
Sirva a presente Decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 11 de julho de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
19/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:38
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 29/08/2022 14:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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29/08/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 10:47
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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26/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:51
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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29/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/08/2022 14:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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11/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 07:13
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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21/10/2020 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 12:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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31/08/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 12:23
Audiência conciliação (jec) cancelada para 03/09/2020 09:30.
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14/08/2020 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2020 05:16
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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16/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 14:29
Audiência conciliação (jec) designada para 03/09/2020 09:30.
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08/07/2020 11:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/07/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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