TJBA - 8003384-68.2020.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BIG MAIS PRESENTES E DECORACOES - EIRELI - EPP em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ILDO DA SILVA BRITTO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8003384-68.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ednaldo Ribeiro Dos Santos Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674-A) Apelado: Big Mais Presentes E Decoracoes - Eireli - Epp Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB:BA24661-A) Advogado: Nadine Araujo Amorim (OAB:BA63401-A) Advogado: Luana Helena Rocha Estrela (OAB:BA63644-A) Advogado: Bruno Meira Monteiro (OAB:BA66394-A) Apelado: Ildo Da Silva Britto Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB:BA24661-A) Advogado: Nadine Araujo Amorim (OAB:BA63401-A) Advogado: Luana Helena Rocha Estrela (OAB:BA63644-A) Advogado: Bruno Meira Monteiro (OAB:BA66394-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003384-68.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674-A) APELADO: BIG MAIS PRESENTES E DECORACOES - EIRELI - EPP e outros Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661-A), NADINE ARAUJO AMORIM (OAB:BA63401-A), LUANA HELENA ROCHA ESTRELA (OAB:BA63644-A), BRUNO MEIRA MONTEIRO (OAB:BA66394-A) DECISÃO Instadas a se manifestarem sobre o saldo existente em conta judicial, a parte apelada, por petição de ID 73864728, afirma que “os depósitos sempre foram realizados estritamente no valor devido” e que “a quantia em questão aparenta se tratar de saldo do aluguel pago em 09/2024”.
O recorrente, por sua vez, por petição de ID 74106377, requer expedição de alvará e pugna para que os novos pagamentos sejam realizados diretamente em sua conta bancária, evitando os sucessivos peticionamentos e expedições de alvarás.
Pois bem.
Sendo o valor incontroverso, já que a recorrida reconhece que os depósitos foram realizados no valor estritamente devido, expeça-se alvará para levantamento em favor do recorrente, observando os dados bancários fornecidos no ID 74106377.
Outrossim, revela-se desnecessária e contraproducente o depósito judicial das parcelas vincendas, que deverão ser depositadas diretamente na conta bancária do recorrente, devendo a recorrida manter em seu poder os respectivos comprovantes de pagamento caso haja necessidade de apresentação futura.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
13/12/2024 06:06
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 15:36
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BIG MAIS PRESENTES E DECORACOES - EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ILDO DA SILVA BRITTO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:29
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 19:28
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BIG MAIS PRESENTES E DECORACOES - EIRELI - EPP em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ILDO DA SILVA BRITTO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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