TJBA - 8016698-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 18:00
Baixa Definitiva
-
29/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:54
Juntada de informação
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06/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
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25/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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18/07/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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25/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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17/02/2024 22:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:51
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 01:45
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016698-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdice Neri De Farias Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:BA27177) Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184) Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848) Advogado: Maicon De Souza E Souza (OAB:BA31456) Advogado: Alessandra Barreto Carvalho (OAB:DF21283) Reu: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016698-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDICE NERI DE FARIAS Advogado(s): FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (OAB:BA27177), CRISTIANE LAGE MOREIRA (OAB:BA14184), IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848), MAICON DE SOUZA E SOUZA (OAB:BA31456), ALESSANDRA BARRETO CARVALHO registrado(a) civilmente como ALESSANDRA BARRETO CARVALHO (OAB:DF21283) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDICE NERI DE FARIAS, devidamente qualificada, por seu advogado, propôs a presente ação declaratória cumulada com reparação de danos contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, o seguinte: a) que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do réu; b) que desconhece o débito cobrado, pois jamais formalizou qualquer contrato junto à instituição financeira ré; c) que a conduta antijurídica noticiada nos autos lhe causou prejuízos de ordem moral, pelos quais deve ser ressarcida.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) que seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 338,78 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) que originou a inscrição; II) que o réu seja compelido a excluir os dados pessoais da autora do cadastro de inadimplentes e III) que o réu seja condenado a reparar os danos materiais e extrapatrimoniais resultantes da conduta antijurídica noticiada nos autos.
Requereu e obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, contudo, o requerimento liminar restou indeferido (ID. 27406939).
Regularmente citada, a parte ré opôs resistência à pretensão da autora (ID. 33752289), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
Como defesa de mérito, sustentou, em apertada síntese: a) existência e regularidade da relação obrigacional entre as partes, proveniente da contração de crédito bancário no valor de R$432,30 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos); b) que a demandante inadimpliu as obrigações mensais que lhe cabiam; c) que agiu no exercício regular de um direito ao proceder com a constrição nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual inexiste dano ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Prazo para réplica decorreu in ablis, conforme certidão ID. 37463852.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID. 37466165).
A parte demandada pugnou pela produção de prova oral, mediante designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 38901032).
A demandante, ao seu turno, requereu a designação de perícia grafotécnica no contrato anexado nos autos (ID. 38953947).
Prova pericial deferida no ID. 51978781.
Laudo técnico anexado pelo expert no ID. 182148631.
Regularmente intimadas, as partes se manifestaram sobre o parecer técnico (IDs.190723385 e 183455841). É o relatório do essencial.
Observado presentes nos autos elementos probantes suficientes para a discussão atinente ao direito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de relação creditícia entre as partes e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais do autor em cadastro restritivo de crédito.
Narra a autora que jamais formalizou qualquer negócio jurídico com a ré e que desconhece o débito que ensejou a constrição refutada.
A parte ré, por sua vez, argumenta que as cobranças por si realizadas são legítimas, uma vez que têm como objetivo a liquidação de contrato de crédito bancário regularmente contraído pela autora junto à instituição financeira.
No presente caso, após o encerramento da fase de instrução processual, resta evidente que a autora se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, através da prova pericial por si requerida e realizada nos autos.
Isto posto, ficou positivado por laudo técnico que a assinatura atribuída à autora na cédula de crédito ID. 33752320 é falsificada.
Com efeito, laudo pericial de ID. 182148631 apresenta a seguinte conclusão: Sendo assim, após vários exames feitos, CONSTATEI QUE NÃO HÁ OS MESMOS TRAÇOS GRÁFICOS entre a Peça-Padrão (firma questionada) e Peças-Teste (firmas do próprio punho).
Chegou esta Perita a tal conclusão em virtude de NÃO partiram do pinho da Senhora Valdice Neri de Farias, pelos elementos analisados por esta Expert nesta peça técnica apresentada.
Portanto, existem DIVERGÊNCIAS entre as assinaturas.
O art. 166, inciso V, do Código Civil, estabelece que são nulos os negócios jurídicos quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, como é o caso de assinatura válida e que demonstra a inequívoca manifestação da vontade da demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - NULIDADE - RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
A contestação de assinatura, lançada em documento particular não autenticado, gera a obrigação da parte que apresentou o documento em juízo de demonstrar sua autenticidade, nos termos do disposto no art. 389, II do CPC.
A falsidade de assinatura em contrato caracteriza-se como nulidade absoluta, pois não houve a manifestação de vontade daquele cuja assinatura foi falsificada.
A existência de fraude, por si só, é incapaz de afastar a responsabilidade do banco que cometeu o equívoco, porquanto compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes.
Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG 107010101006110011 MG 1.0701.01.010061-1/001(1), Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: 15/03/2010) Assim, contatada a existência de vício insanável na formação do contrato, torna-se imperativa a declaração de nulidade da relação jurídica impugnada e, consequentemente, de inexistência da dívida, retornando as partes ao status quo ante.
Por outro lado, o dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro.
O dano moral, no caso, é presumido, in re ipsa.
Dispensa a prova objetiva de abalo à honra e à reputação, conforme evidencia o entendimento doutrinário a seguir transcrito: Ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, passa a haver justa causa para a reparação de danos patrimoniais ou morais, ou de ambos, ao cliente injustamente listado como mau pagador.
O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, do nome de qualquer pessoa, que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
O dano moral, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 604).
A responsabilidade, no caso, é objetiva – calcada na teoria do risco – que prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, como informa CARLOS ROBERTO GONÇALVES na lição a seguir transcrita: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida por lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
In Responsabilidade Civil, S.
Paulo: Saraiva, 2003, p-21.
Ademais, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica atribuída ao Réu e o dano extrapatrimonial suportado pelo Autor, está suficientemente demonstrado nos autos, fazendo surgir o dever de indenizar.
Muitos e graves são as consequências da negativação indevida, dentre elas o abalo de crédito.
No mundo contemporâneo, o crédito é essencial não só às relações de consumo, mas também ao próprio convívio em sociedade.
O Autor, pessoa que sempre procurou honrar seus brios obrigacionais, ficou estigmatizado como mau pagador, em decorrência da inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Acredito que o Réu não teve o ânimo de lesar, mas a sua conduta violou a honra e a imagem do ofendido (CF, art. 5º, X), garantias fundamentais de qualquer cidadão.
Resta fixar o quantum debeatur.
A matéria sempre foi deixada ao prudente arbítrio do Juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto.
Entretanto, num ordenamento jurídico fundado na supremacia do direito legislado, causa espécie a falta de critérios objetivos para mensurar o quantum indenizatório, com relação ao dano moral.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando de modo livre, com base, principalmente, no princípio da razoabilidade.
O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito.
A palavra de ordem que anima a existência de tal princípio é justiça.
Pelo senso de proporção, o intérprete perquiri uma série de valores que informam o ordenamento jurídico, buscando o equilíbrio, a moderação e a harmonia.
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente à capacidade econômica das partes e ao valor do negócio, valendo-se o julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para: declarar a inexistência da relação obrigacional que ensejou a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes e determinar que o réu promova o imediato cancelamento de qualquer apontamento ou registro envolvendo dados pessoais do demandante e que importem em restrição de crédito; condenar o réu ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da indenização.
Retifique-se a autuação para que figure no polo passivo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), Data da assinatura digital.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
17/01/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:05
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:18
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
01/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
24/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 13:27
Expedição de carta via ar digital.
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17/02/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:18
Juntada de petição
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30/11/2021 05:20
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 22/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 04:40
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 25/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
-
10/11/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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01/11/2021 13:33
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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01/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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28/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:16
Expedição de carta via ar digital.
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28/10/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:55
Juntada de intimação
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25/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 09:48
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 08:32
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/05/2020 23:59.
-
17/03/2021 17:13
Publicado Despacho em 22/04/2020.
-
17/03/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
26/04/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:16
Juntada de informação
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17/04/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2019.
-
31/10/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2019 10:23
Decorrido prazo de VALDICE NERI DE FARIAS em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2019 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2019 01:14
Publicado Decisão em 22/08/2019.
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21/08/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:39
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2019 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2019 17:11
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 10:00.
-
12/06/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:07
Distribuído por sorteio
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12/06/2019 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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