TJBA - 0512551-82.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:24
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 22:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2024 09:30
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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14/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 20:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0512551-82.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Estrategic Contrutora Em Empreendimentos E Telecomunicacao Eireli - Me Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0512551-82.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ESTRATEGIC CONTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO EIRELI - ME DECISÃO ISS Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos pela excepta/exequente (id 23260622) em face da decisão proferida (id 23260618) que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de condenar a excipiente/executada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa.
Pretende que seja reconsiderado o entendimento exposto, a fim de que seja dado efeito modificativo ao presente recurso com a condenação da excipiente/executada em honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Intimada, a excipiente/executada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, vez que não houve sentença nos autos, apenas uma decisão (id 226075112).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
A controvérsia cinge-se ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excepta/exequente, dada a rejeição da exceção de pré-executividade.
Em que pese à fundamentação apresentada pela excepta/exequente, não se vislumbra qualquer razão para reformar a decisão guerreada, visto que o arbitramento de honorários em sede de exceção à pré- executividade apenas ocorrerá quando há procedência do incidente-ou seja, há acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, colecionam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS DEVEM SER ARBITRADOS QUANDO HOUVER PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, SITUAÇÃO CONTRÁRIA AO CASO EM TELA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO CABÍVEIS DIANTE DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 12ªC.
Cível- XXXXX-77.2022.8.16.0000- Curitiba-Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA- J.11.07.2022.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/06/2009). 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “ Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: Resp:XXXXX/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Dje de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial Não conhecido. (REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA , julgado em 27/02/2018, Dje 02/08/2018.
Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo incólume os termos da decisão embargada por seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTRATEGIC CONTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:50
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:55
Decorrido prazo de ESTRATEGIC CONTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO EIRELI - ME em 24/08/2022 23:59.
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21/09/2022 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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21/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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03/12/2021 05:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:44
Decorrido prazo de ESTRATEGIC CONTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO EIRELI - ME em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 12:50
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
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19/07/2020 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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19/07/2020 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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02/07/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
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28/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 13:30
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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28/05/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 13:30
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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28/05/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 11:51
Expedição de intimação.
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02/05/2019 11:51
Expedição de intimação.
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17/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Mero expediente
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27/03/2018 00:00
Petição
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04/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Mero expediente
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04/02/2018 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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