TJBA - 8160547-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8160547-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Salvador Pilots - Servicos De Praticagem Dos Portos Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda.
Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Reu: Matheus Flores Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160547-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:0041560/BA), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:0034032/BA) REU: MATHEUS FLORES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em face de MATHEUS FLORES, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos petição das partes, às fls. 113573827, apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente às fls. 278/281.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento.
De acordo com o artigo 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita.
Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, de ID.113573827, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e SUSPENDO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por 12 (doze) meses, até o cumprimento das obrigações acordadas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2021. -
16/01/2024 23:45
Baixa Definitiva
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16/01/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 01:12
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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22/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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09/05/2021 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS FLORES em 07/05/2021 23:59.
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20/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 02:11
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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18/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 03:37
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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13/01/2021 10:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/01/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2020 16:29
Conclusos para despacho
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20/12/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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