TJBA - 8005451-33.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8005451-33.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joice Da Silva Barros Advogado: Analyr De Farias Silva (OAB:PE57775-A) Apelado: Silvino Galdino Da Silva Advogado: Analyr De Farias Silva (OAB:PE57775-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005451-33.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: JOICE DA SILVA BARROS e outros Advogado(s): ANALYR DE FARIAS SILVA (OAB:PE57775-A) DECISÃO Vistos, etc.
Recebido hoje, mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, o que passo a fazer.
Verifica-se que houve atendimento quanto sua tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas.
Assim sendo, recebo o recurso de apelação apenas no seu efeito devolutivo, moldes do art. 1.012, §1º, V do CPC.
Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
10/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 05:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDREA LEONCIO FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCELO MASCARENHAS LIMA CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:07
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 05:36
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:42
Decorrido prazo de SILVINO GALDINO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:42
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA BARROS em 03/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:42
Decorrido prazo de ANALYR DE FARIAS SILVA em 03/08/2023 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005451-33.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Joice Da Silva Barros Advogado: Analyr De Farias Silva (OAB:PE57775) Autor: Silvino Galdino Da Silva Advogado: Analyr De Farias Silva (OAB:PE57775) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Marcelo Mascarenhas Lima Carvalho (OAB:BA71594) Advogado: Larissa Barbosa De Souza (OAB:BA42036) Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005451-33.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOICE DA SILVA BARROS e outros Advogado(s): ANALYR DE FARIAS SILVA (OAB:PE57775) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LARISSA BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA42036), MARCELO MASCARENHAS LIMA CARVALHO (OAB:BA71594), ANDREA LEONCIO FERREIRA (OAB:BA73519) SENTENÇA Vistos etc.
SILVINO GALDINO DA SILVA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e de indenização por danos morais e materiais contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Aduz o autor, em síntese, ser produtor rural da cultura de manga Palmer e Tommy e usuário dos serviços prestados pela demandada, sendo que, na data de 03/06/2022, um curto circuito havido em um poste de alta tensão que fica localizado em sua propriedade e que é de responsabilidade da requerida, provocou incêndio na sua cultura de manga, resultando numa perda total de 12 pés da fruteira, que deverão ser replantados e que só poderão produzir entre três e cinco anos depois, bem como à perda parcial de mais 16 pés que deverão ser recuperados, os quais demandarão um prazo de três anos para começarem a produzir, deixando, por essa razão, de auferir receita e lucro em virtude dos danos causados nas fruteiras, além de sofrer danos materiais ante o custo de implantação da cultura, como também danos de ordem imaterial em razão da conduta da ré que rotula de como negligente.
Diante dos fatos narrados, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para ser determinado à demandada que proceda com a retirada do poste instalado em sua propriedade e, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.701,30 (cinco mil setecentos e um reais e trinta centavos), referente aos danos materiais; b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 57.960,00 (cinqüenta e sete mil novecentos e sessenta reais), referente aos lucros cessantes e, por fim, c) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Requereram, ainda, a condenação da demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial.
Citada, a concessionária demandada apresentou sua resposta (ID 221942229), por meio da qual, em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não existe nexo causal entre o incêndio ocorrido e os serviços por ela prestado.
Sustentou ser inaplicável o CDC à relação jurídica contratual firmada com os autores, por não ser a mesma destinatária final dos serviços prestados.
Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes, ao fundamento de que deixou os autores deixaram de trazer aos autos qualquer comprovação da sua carência financeira.
No mérito, em resumo, afirmou não existir comprovação de que o incêndio fora fruto do denunciado curto circuito, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos autores, os quais não lograram em demonstrar qualquer falha na prestação dos seus serviços, inexistindo, conforme diz, a alegada responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em sendo as mesmas superadas, pelo julgamento improcedente dos pedidos constantes da inicial, condenando-se os autores no pagamento das custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua contestação.
Os autores se manifestaram em réplica por meio do evento de ID 228965806, juntando documentos com a mesma.
Decisão de saneamento dos autos proferida no evento de ID 232798135, na qual restaram afastadas a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em sede de audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como da testemunha arrolada pela mesma, em seguida sendo encerrada a instrução do feito, motivo pelo qual este Juízo assinou às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais, que assim o fizeram através das petições de ID’s 388536933 e 389865728. É o relatório, no essencial.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Silvino Galdino da Silva e Joice da Silva Barros em face da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, objetivando provimento judicial que determine à demandada que proceda com a retirada do poste instalado em sua propriedade, bem como serem indenizados a título de danos morais e materiais, por conta do incêndio ocorrido em sua cultura de manga e que fora provocado após haver um curto circuito nesse mesmo poste.
A tese de defesa é no sentido de negar qualquer falha na prestação do serviço que tenha ocasionado o alegado curto circuito.
O vínculo existente entre os autores e a ré restou demonstrado nos autos através do documento de ID 211058534, que atesta ser o demandante ocupante do lote agrícola nº 133, localizado no Perímetro de Irrigação de Maniçoba, desde o mês de setembro de 1998, local este onde ocorreram os fatos narrados na inicial.
Conforme se extrai dos fatos expostos no relatório, o cerne da presente lide está em verificar a eventual responsabilidade da empresa demandada em relação ao curto circuito havido no poste que encontra-se instalado na propriedade dos autores e que causou incêndio na cultura de manga dos mesmos.
Deixemos de logo assentado que, ao contrário do quanto alegado pela ré, a relação estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e os usuários, aqui requerentes, é uma relação típica de consumo, se submetendo, portanto, mas não exclusivamente, ao Código de Defesa do Consumidor.
Passemos à análise dos fatos.
Pelos elementos de provas residentes nos autos melhor razão assiste aos demandantes.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, de fato, a concessionária demandada possui um poste instalado dentro de propriedade do requerente (vide ID’s 211060677 e 211060678), o qual, em virtude de um curto circuito, acabou por incendiar alguns pés de manga cultivados pelos autores, tal fato restando demonstrado não só pelos documentos colacionados nos eventos acima indicados, mas também pelas imagens de vídeo acostada aos autos pelos autores através do evento de ID 228968411, realizada no dia do evento, comprovando com o mesmo a existência de fogo no aludido poste.
Como dito acima, os autores trouxeram aos autos fotografias e vídeo das instalações de energia elétrica, deixando a concessionária ré de comprovar a ocorrência de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), limitando-se a juntar telas de computador procuração e atos constitutivos, alegando, sem qualquer suporte fático, ter agido dentro do normativo legal.
As provas demonstram, como a necessária segurança, que, de fato, o poste instalado na propriedade dos demandantes, em meio à cultura de manga, pegou fogo e que o mesmo se irradiou pela plantação, matando alguns pés de manga, danificando outros e prejudicando a qualidade do solo onde estão plantadas.
Ora, em se tratando de responsabilidade objetiva, há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, consoante determinação expressa do art. 37, § 6º, da CR/88, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público, seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato.
O autor logrou êxito em demonstrar nos autos, por meio da prova documental e oral, que a descarga elétrica teve início no poste da rede elétrica e desceu à sua plantação, oportunidade em que foi possível perceber a queima de pés de manga, bem como o atingimento do solo, fatos esses não atribuíveis aos autores, de modo que o reconhecimento da responsabilidade da concessionária ré é impositiva.
Por oportuno, vejamos o que disse a testemunha arrolada pelo requerente: Depoimento prestado pela testemunha Fábio Manoel dos Santos (com início no tempo de 24:00 minutos até 31:00 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: “...Que ia passando na estrada e viu o poste pegando fogo, inclusive fazendo vídeos; Que parou o carro, desceu para o aceiro do canal e filmou o evento; Que quando fez os vídeos a roça já estava pegando fogo; Que o fogo teve origem no curto circuito do poste; Que procurou o autor e dona Joice, na hora que estava filmando, mas eles não estavam lá; Que foi quem avisou aos mesmos; Que não ajudou a apagar o fogo por medo de eletricidade; Que não sabe quantidade das mangueiras prejudicadas; Que o poste passa perto da linha de transmissão; Que não sabe precisar a distância; Que a eletricidade estava soltando faísca e desceu para a plantação; Que o incêndio da roça foi causado pela eletricidade; Que não sabe o que originou o curto circuito la em cima na energia; Que passou a já estava pegando fogo; Que não sabe se autora entrou em contato com a COELBA; Que no momento tinha um carro da COELBA, mas eles não desceram do carro…”.
Fixada a responsabilidade da requerida, passo à análise dos danos morais e materiais alegados pelo autor.
O artigo 402, do Código Civil descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
No tocante aos danos materiais perseguidos, diz o demandante ter experimentado danos materiais, na modalidade de danos emergentes, por ter realizado gastos com a implantação da sua cultura de manga, bem como lucros cessantes, em virtude da impossibilidade de haver produção dos pés que foram atingidos pelo incêndio.
De fato, os danos materiais, consistentes nos danos emergentes, encontram-se satisfatoriamente comprovados nos autos através dos documentos de ID’s 2110060670 e 2110060674, consubstanciados em nota fiscais de produtos agrícolas adquiridos pelo demandante para fins de manejo da sua cultura, guardando, portanto, total pertinência com os danos que diz ter experimentado, num valor total de R$ 5.701,30 (cinco mil setecentos e um reais e trinta centavos).
Não bastassem tais fatos, depreende-se do caderno processual que os danos experimentados pelo autor desdobrou-se além dos danos emergentes, restando evidenciado que o mesmo deixara de auferir renda em virtude dos danos provocados pela queima das mangueiras.
Nesse contexto, sobre os lucros cessantes, como se sabe, consubstanciam-se nos prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou mesmo de um profissional liberal, que tenham por objetivo o lucro. É o caso dos autos, não podendo haver qualquer dúvida a respeito da intenção do requerente em perseguir a lucratividade com o desenvolvendo da sua atividade rural.
Assim, nesse ponto, alinhado ao entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que lucros cessantes consistem naquilo que o prejudicado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme também previsto pelo art. 402, do Código Civil.
Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II e III, 515, 535, II, E 537 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
LUCROS CESSANTES.
TERMO INICIAL.
ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL.
COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação dos artigos 458, II e III, 515, 535, II, e 537 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, amparada no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, pelos seguintes fundamentos: (I) preclusão consumativa da matéria; (II) inviabilidade da contagem do prazo prescricional, pois nem sequer há notícia do término da obra que ensejou os danos no imóvel dos autores/agravados; (III) não houve o decurso do prazo de 3 anos entre janeiro de 2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) e a data da citação da demandada (5.5.2003).
Todavia, nas razões do apelo nobre, a ora agravante insiste em afirmar a prescrição da pretensão, sem impugnar tal motivação, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que torna inafastável a incidência, no ponto, da Súmula 283/STF. 3.
O disposto no art. 402 do Código Civil de 2002, segundo o qual, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar", não revela comando capaz de acolher a pretensão da recorrente de que os lucros cessantes tenham por termo inicial a data da citação no processo.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o desacerto do Tribunal a quo, que fixou, a título de lucros cessantes, aluguel no valor de R$ 1.680, 00, a partir de junho de 1996, amparando-se justamente no fato de que "o lucro cessante é fixado com base no que os AA. deixaram de lucrar pela impossibilidade de alugar o imóvel a terceiro; por isso, o termo inicial dá-se com a causa (deterioração do imóvel) que impediu a locação, que não se confunde com o ato citatório" (e-STJ, fl. 250). 4.
Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1421093/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) No caso dos autos, o demandante ficou impossibilitado de colher os frutos das árvores que morreram e das que foram danificadas com o incêndio, num total de 16 pés, alguns devendo ser replantados e outros recuperados, no entanto, o fato é que, por conta do evento, as frutíferas ficaram impossibilitadas ou tiveram retardada a produção dos frutos, fato que implica em prejuízo aos demandantes, por não poderem auferir lucratividade com a produção, danos esses que deverão ser apurados, para fins de quantificação, através de procedimento liquidação de sentença, ante a ausência, nesses autos, de elementos concretos a indicar o verdadeiro quantum que deixara o autor de auferir.
Dessa forma, diante do contexto que reside nos autos, razoável concluir pela existência dos alegados lucros cessantes, notadamente por conta da ausência de qualquer impugnação específica, por parte da ré, com relação aos mesmos.
Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno de ter havido curto circuito em um poste instalado na propriedade do demandante, que acabou por incendiar sua lavoura de mangueira e impossibilitando a produção de 28 pés.
Ora, tais fatos, sem sombra de dúvida, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, uma vez que, além de impedir a produção normal da cultura de manga, houve flagrante transtorno gerado pelo incêndio, sem que tenha a demandada solucionado o problema pela via administrativa, além de ter frustrada sua expectativa na produção e comercialização dos produtos, que demandaram investimento e longo tempo de manejo para obtenção de resultado.
Em um tal contexto, vislumbro ofensa a direitos da personalidade da parte autora, a exemplo da perda da confiança nas concessionárias de serviços públicos, fato que, sem dúvida, gera frustração, a dar supedâneo ao pedido de indenização por danos morais, não configurando mero aborrecimento.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que o réu se trata de grande instituição financeira, o qual aufere vultosos rendimentos, portanto possuindo elevada resistência financeira.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora.
Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer.
Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que o demandante encontra-se na condição de consumidor e que as empresas demandadas respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos consignados na inicial para condenar a demandada: a) a proceder com a realocação do poste instalado na propriedade dos autores, em meio à sua lavoura de manga, instalando-o em local que não ofereça risco ao cultivo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do término do prazo, em caso de não cumprimento da determinação; b) a pagar aos autores a quantia de R$ 5.701,30 (cinco mil setecentos e um reais e trinta centavos), a título de danos materiais, verba que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE partir do efetivo gasto realizado pelo autor, bem como sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação; c) a pagar aos requerentes a quantia correspondente ao lucro cessante, devendo esta ser apurada em procedimento de liquidação de sentença; d) a pagar aos demandantes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, estes a partir da citação.
Em razão da sucumbência total, condeno o ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não mais existindo pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 16 de janeiro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
16/01/2024 23:46
Expedição de intimação.
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16/01/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:51
Expedição de intimação.
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16/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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05/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 21:30
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 19:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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27/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:35
Expedição de intimação.
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25/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 12:17
Expedição de intimação.
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03/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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04/04/2023 12:24
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:22
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:20
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:18
Expedição de intimação.
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17/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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22/12/2022 23:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 07:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 04:27
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 08:27
Expedição de intimação.
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26/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 01:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 10:28
Decorrido prazo de ANALYR DE FARIAS SILVA em 06/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:52
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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20/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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05/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:46
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 12:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 16:31
Expedição de citação.
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10/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 14:30
Expedição de citação.
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07/07/2022 14:29
Expedição de citação.
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07/07/2022 14:23
Juntada de acesso aos autos
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05/07/2022 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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