TJBA - 8070511-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8070511-63.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Paulo Da Silva Fetal Advogado: Jose Fernando Nunes De Oliveira (OAB:BA66641) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8070511-63.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Agregação] REQUERENTE: MARCOS PAULO DA SILVA FETAL REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença proferida em id.426888682, sob o fundamento de omissão, e pede a reforma da sentença, julgando procedente o pedido (428681445).
O acionado, apesar de intimado, não contra-arrazoou.
Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, valendo esclarecer, de logo, que a omissão que autoriza o manejo deste recurso, configura-se quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1022, II, do Código de Processo Civil), o que, na hipótese vertente, inocorreu, já que este Juízo externou os motivos por que entendeu ser improcedente o pedido formulado.
Registro que os fundamentos determinantes para assim decidir foram invocados, assim como enfrentados todos os argumentos relevantes, valendo esclarecer, nesse passo, que o julgador não tem que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, nem tem o dever de rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, ou seja, aqueles que poderão infirmar a conclusão por ele adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, razão por que, também por isso, não há se falar em omissão.
Nessas condições, constata-se que os embargos declaratórios traduzem mera irresignação do embargantes e a tentativa, aliás expressa, de emprestar ao seu recurso efeitos modificativos em sua substância, o que não se mostra viável no contexto do art. 1022 do CPC, já que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação substancial do julgado, razão por que os rejeito.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
17/12/2024 10:37
Expedição de sentença.
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16/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:12
Cominicação eletrônica
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31/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 00:48
Publicado Sentença em 15/01/2024.
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16/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 10:21
Comunicação eletrônica
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12/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 23:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 12:41
Comunicação eletrônica
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04/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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