TJBA - 8015649-36.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:23
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8015649-36.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Miguel Angelo Da Silva Lima Advogado: Edmilson Natividade De Oliveira (OAB:BA43082) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015649-36.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MIGUEL ANGELO DA SILVA LIMA Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA (OAB:BA43082) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MIGUEL ANGELO DA SILVA LIMA, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA), qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) é usuário dos serviços da acionada, com consumo médio mensal de R$ 30,00 (trinta reais), referente à água potável e R$ (vinte e quatro reais), relativo à utilização de esgotamento sanitário; b) em que pese a cobrança referente ao esgotamento sanitário, a empresa ré não procedeu com a ligação do esgoto da residência do autor; c) tentou por diversas vezes solicitar o serviço, sem êxito; d) o acionante está impedido de realizar suas necessidades fisiológicas em sua residência; e) ingressou com ação perante os Juizados Especiais Cíveis de Vitória da Conquista (processo n.º 0005272-79.2021.8.05.0274), pugnando pela devolução dos valores cobrados e implementação da rede de esgoto, todavia, a demanda não foi apreciada quanto à obrigação de fazer, em razão da necessidade de prova técnica.
Nesse passo, requereu, liminarmente, que a parte ré seja compelida a providenciar a instalação do serviço de esgoto na residência do autor e, no mérito, além da confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais (ID 311442868).
Instruiu a inicial com documentos de ID’s 311442873 a 311442889.
Concedido o pleito liminar ao ID 319211839.
Ao ID 342517940, a EMBASA sustentou que o cumprimento da decisão liminar depende de solicitação, pelo autor, de autorização de corte para pavimento, a ser obtida junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista.
A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a demanda, tendo em mira a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, sustentou que: a) para instalação da rede de esgoto, faz necessário a solicitação, pelo autor, de autorização de corte para pavimento, a ser obtida junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista (PMVC); b) o serviço de execução de ligação nova de esgoto solicitado pelo usuário somente pode ser atendido desde que exista rede pública coletora de esgoto e atendidos requisitos previsto na legislação que regula os serviços prestados pela concessionária ré (ID 355868130).
Acostou documentos aos ID’s 355868131 a 355868134.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 375397876).
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 390079220.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 437277745, com oitiva de testemunha arrolada pela parte autora.
Alegações finais do autor ao ID 438628577.
Certificado o decurso de prazo para apresentação de alegações finais, pela EMBASA, ao ID 452335979.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, advirto às partes que os pedidos relacionados ao cumprimento ou descumprimento da decisão liminar prolatada nestes autos devem ser objeto de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, com autuação em apenso ao presente processo, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), de modo a evitar tumulto processual.
REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a demanda, tendo em mira que esta ação tramita não tramita pelo rito sumaríssimo.
Presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
Reconheço, in casu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à relação estabelecida entre as partes, pois, em um polo da relação jurídica, está a parte autora na condição de usuária dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, portanto, destinatário final do serviço e, no outro, empresa pública fornecedora dos serviços.
Salienta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, para o que se impõe a comprovação mínima da plausibilidade da tese sustentada pelo consumidor (TRF-4 - AG: 50532781220194040000 5053278-12.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da EMBASA em providenciar o fornecimento de esgotamento sanitário na residência do autor.
Cediço que a concessão de água encanada e saneamento básico são serviços fundamentais, essenciais à vida e à saúde, devendo ser garantidos como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana.
Conforme definido pela Lei n.º 11.445/2007, considera-se saneamento básico: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (..) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de o ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (...) III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários; No município de Vitória da Conquista, local de residência da parte autora, o serviço de saneamento básico é de responsabilidade da EMBASA, por força da Lei municipal n.º 2.431/2020, in verbis: Art. 3º.
A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será delegada pelo Município de Vitória da Conquista à Empresa de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, mediante o cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais leis que eventualmente a substitua ou altere (sic).
Assim, incontroversa a responsabilidade da parte ré pela instalação de rede de esgoto na residência da parte autora.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor, além de ter arcado com o pagamento de tarifa referente ao esgotamento sanitário durante o período de junho/2020 a julho/2021 (ID’s 311442882 a 311442885), não possui, até a presente data, o serviço instalado em sua residência, mesmo tendo requisitado a instalação desde 10/11/2020 (ID 311442886).
O não fornecimento do serviço, segundo a EMBASA, decorre de prévio requerimento de autorização de corte para pavimento, que deverá ser solicitado pelo consumidor junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista (PMVC).
Todavia, a concessionária de serviço ré não comprovou a exigência, pela PMVC, da prévia autorização referida, tampouco da responsabilidade do usuário do serviço em realizar a solicitação de corte, sublinhando-se que as ordens de serviço apresentadas aos ID’s 342517943, 355868132 e 355868134, não apontam para qualquer obrigação, por parte do consumidor, para instalação do serviço de esgotamento sanitário, nem sobre qualquer outra situação que inviabilize o tratamento de esgoto.
Sobre o ônus da prova, vejam-se as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., RT, p. 695/696: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
A parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, incidindo, in casu, o disposto pelo art. 22, do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Nessa senda, forçoso reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor, a fim de que a parte ré seja compelida a instalar o serviço de fornecimento de esgoto no imóvel do autor, nos moldes pleiteados na petição inicial.
Sobre o tema, confira-se o seguinte posicionamento do E.
TJBA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO.
SERVIÇO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
A RECORRENTE NÃO PROVA O ALEGADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO RECLAMADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Adentrando na análise do mérito recursal, entende-se que o mesmo deve ser improvido.
O Autor persegue a condenação da Ré na obrigação de fazer, qual seja, ligação da rede de esgoto, e indenização por danos morais, tendo em vista que quando da solicitação pagou as taxas exigidas pela Ré, que se comprometeu a realizar o serviço.
Em sede de contestação, a Acionada defendeu a regularidade de sua conduta, e afirma que inexiste rede de esgoto o logradouro onde se situa o imóvel em que reside o Acionante.
E que, diante da impossibilidade de instalação da rede de esgoto no imóvel do autor, inexiste o dever de indenizar.
Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e da lealdade.
Como muito bem asseverado na sentença, os elementos probatórios juntados aos autos pelo Autor atestam o pagamento da taxa de ligação, e a Ré, por sua vez, deixa de se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, haja vista que não comprovou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Verifica-se que a Ré sequer informa por qual motivo não efetuou a ligação da rede de esgoto no imóvel do Autor, nem comprova que esclareceu ao consumidor acerca de quaisquer fatos que impediriam a instalação nova, importando assim em inequívoca falha na prestação do serviço.
Indo além, o direito ao ligamento da residência na rede de esgoto é de índole constitucional, previsto no art. 196 da CF. (...) Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00292724620218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/09/2022) (g.n).
Quanto aos danos extrapatrimoniais, estes estão relacionados aos direitos da personalidade e aos aspectos existenciais da pessoa humana, nos termos dos art. 5º, incisos V e X, da CF/88, e arts. 12 e 186, ambos do CC.
Restam caracterizados quando se vivencia sofrimento que extrapola o mero aborrecimento ou o dissabor cotidiano, e que tenha a aptidão para romper com o equilíbrio psicológico.
Transcrevo, a propósito, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social). 3 Derivam, portanto, de “práticas atentatórias à personalidade humana”. 4 Traduzem-se em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida”. 5 capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Dano moral / Humberto Theodoro Júnior – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Na situação em tela, resta configurado o dano mora em virtude da falha na prestação de serviços da acionada, que privou a parte autora do fornecimento do serviço essencial de esgotamento sanitário sem justificativa para tanto, transbordando os limites do razoável.
Nesse sentido, eis o entendimento do E.
TJBA: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RECUSA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS NA ORIGEM EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 4.000,00).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Da análise dos documentos juntados no evento nº 1, observa-se que o autor formulou o requerimento de ligação de água, ocorrendo, inclusive, emissão de pedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Cidade de Itaberaba. 2.
A acionada defende-se argumentando que não atendeu a solicitação do consumidor em razão do imóvel ser irregular, oriundo de invasão, sem reconhecimento da posse pela Prefeitura Municipal, porém, não comprova suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. 3.
Milita contra a tese defensiva o pedido de ligação do serviço emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Cidade de Itaberaba e o fato de que em passado recente o imóvel era alimentado por fornecimento de água potável, sendo o serviço cortado por inadimplência e não irregularidade no imóvel. 4.
A extrapolação de prazo razoável para solução do vício do serviço, sem qualquer posicionamento satisfatório, privando o consumidor de usufruir do mesmo, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis, mormente em razão do serviço de água potável ser qualificado como essencial. 5.
Considerando que a prestação de serviço de fornecimento de água é de exclusividade da acionada, o atraso injustificado na realização de ligação de matrícula nova de água demonstra-se ilícita.
A falha na prestação do serviço, obrigando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário configura-se em vício do serviço, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva, reputando-se adequado o patamar indenizatório arbitrado pelo M.M. juízo a quo (R$ 4.000,00).
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas processuais a cargo do recorrente vencido.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em razão da parte autora não estar acompanhada de advogado.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007853820198050112, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2020) (g.n).
Ressalte-se que a reparação dos danos morais tem tríplice natureza: compensatória, por objetivar compensar a vítima pelo dano experimentado, jamais podendo colimar a restitutio in integrum; pedagógica, consistente na emissão de uma advertência de natureza ético-procedimental, procurando influir positivamente na atuação (no caso) da administradora do plano de saúde; e punitiva, pelo fato de haver-se a ré comportado ao arrepio do mínimo exigido pelo ordenamento jurídico.
Assim, tem-se o STJ valido do chamado método bifásico, que pondera, em sucessão, (i) o interesse jurídico lesado e, a seguir, (ii) as circunstâncias peculiares ao caso concreto, com o que procura alcançar o arbitramento mais equitativo possível da compensação, vale dizer, o atendimento ao postulado da razoabilidade, via princípio da proporcionalidade (CC, art. 944).
Assim, reputo como razoável a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 319211839, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: - CONDENAR a EMBASA a instalar o serviço de fornecimento de esgoto no imóvel do autor, vinculado à matrícula 44187157, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 90 (noventa) dias corridos; - CONDENAR a acionada ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente -
11/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2024 14:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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26/03/2024 11:25
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:14
Decorrido prazo de EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:14
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2024 14:50 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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28/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 14:10 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 15:50
Decorrido prazo de EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/06/2023 19:52
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 19:52
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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26/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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