TJBA - 8000485-05.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS SOUTO MEIRA em 12/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000485-05.2024.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Geovana Da Rocha Coutinho Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Advogado: Lucas Souto Meira (OAB:BA71464) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000485-05.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: GEOVANA DA ROCHA COUTINHO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que GEOVANA DA ROCHA COUTINHO impugna supostos empréstimos consignados realizados em seu nome com o BANCO C6 CONSIGNADO SA., ora réu.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
Alegou que foram realizados dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, nos valores de R$ 1.170,47 e R$ 17.688,41, com parcelas mensais de R$ 32,20 e R$ 462,00, respectivamente.
Na sua petição inicial, a parte autora afirmou categoricamente que "não pediu empréstimo consignado ao banco" nem os autorizou.
Contudo, em sede de emenda à inicial, após determinação deste juízo, o autor confessou expressamente que "os valores referentes aos empréstimos contestados foram depositados em sua conta bancária e utilizados".
Acrescentou que não tinha plena ciência da origem dos valores à época. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta contradição entre a narrativa inicial e a confissão posterior da parte autora, bem como a existência de entendimento sumulado sobre a questão no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.
Com efeito, a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA estabelece que "é indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário".
No caso em análise, a situação é ainda mais grave, pois a própria parte autora, após negar veementemente a contratação dos empréstimos na inicial, confessou na emenda que recebeu e utilizou os valores.
A alegação de que "não tinha ciência" da origem dos recursos não se sustenta diante da confissão, do valor vultoso dos empréstimos e dos extratos bancários juntados (ID 477914236 e 477914237).
Além disso, o comportamento da parte autora viola frontalmente o princípio da boa fé objetiva, especialmente em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Não é juridicamente admissível que alguém receba e utilize conscientemente valores provenientes de empréstimo bancário e, posteriormente, pretenda se esquivar da contraprestação alegando desconhecimento da origem dos recursos.
Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113, § 1º, I, do Código Civil.
O comportamento das partes é elemento fundamental para sua interpretação e, no caso específico, a utilização dos valores pelo autor demonstra inequivocamente sua concordância com os termos da contratação, ainda que tácita.
Com efeito, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de reparação dos supostos danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando válidos e eficazes os contratos de empréstimo consignados firmados entre as partes.
Em razão da confissão quanto à obtenção e utilização dos valores, bem como da aplicação da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, reconheço a litigância de má-fé da parte autora e a condeno-a ao pagamento de multa de 2 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000485-05.2024.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Geovana Da Rocha Coutinho Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Advogado: Lucas Souto Meira (OAB:BA71464) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000485-05.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: GEOVANA DA ROCHA COUTINHO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia.
Vistos.
Compulsando os autos, constato que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: a) informar expressamente se houve recebimento/saque dos valores do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s); b) instruir a inicial com cópias dos contratos ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; c) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; d) juntar o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente aos meses em que foram supostamente realizadas cada uma das contratações, bem como o subsequente, conforme registro constante no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS; e) inserir o seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação; f) comprovar a restituição do valores ao banco ou realizar o depósito em juízo; Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
11/12/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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