TJBA - 8002703-60.2019.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:09
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:45
Decorrido prazo de SONIA GUIRRA DOS SANTOS FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:59
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8002703-60.2019.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Nidia Cristiane Oliveira Mesquita Victoria (OAB:BA8392) Executado: Sonia Guirra Dos Santos Franca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002703-60.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): NIDIA CRISTIANE OLIVEIRA MESQUITA VICTORIA (OAB:BA8392) EXECUTADO: SONIA GUIRRA DOS SANTOS FRANCA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE JACOBINA em desfavor de SONIA GUIRRA DOS SANTOS FRANCA.
A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. É o bastante.
Decido.
Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual.
As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos.
Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É nesse sentido que decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte executada.
Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa.
De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 13:59
Expedição de sentença.
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02/12/2024 10:43
Expedição de despacho.
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02/12/2024 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:19
Expedição de despacho.
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02/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:26
Juntada de informação
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10/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:54
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 09:28
Juntada de Carta
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06/05/2022 08:53
Juntada de informação
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20/04/2022 08:42
Expedição de Carta.
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28/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 07:51
Conclusos para despacho
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17/12/2019 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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