TJBA - 8019342-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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26/07/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:44
Juntada de petição
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:43
Juntada de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8019342-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacqueline Cardoso Lopes Santana Gordilho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019342-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACQUELINE CARDOSO LOPES SANTANA GORDILHO Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353), HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Vistos.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual.
Dou o feito por saneado.
Nesse particular, muito embora se trate de cálculo aritmético, diante da disparidade constatada nos demonstrativos apresentados pelas partes, tem-se que é facultado ao julgador valer-se de expert para apuração do quantum de fato há de ser executado, razão pela qual vejo como necessária a realização de perícia consoante autoriza o artigo 524, § 2º, do CPC.
Em face disso, NOMEIO como perita oficial a Sra.
Luanna Santana, e-mail: [email protected], para proceder à perícia contábil, elaborando o laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
A perita fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Ciente da nomeação, a perita apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais e o currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, se for o caso.
Após a manifestação da perita, as partes deverão ser intimadas para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Os honorários periciais ficarão a cargo do réu, BANCO DO BRASIL SA, que deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da manifestação do perito.
Apresentado o laudo, INTIME(M)-SE as partes para manifestação, no prazo legal, e expeça-se Alvará em favor do(a)a Perito(a) para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
17/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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15/09/2024 12:11
Nomeado perito
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25/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:07
Decorrido prazo de JACQUELINE CARDOSO LOPES SANTANA GORDILHO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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29/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:35
Decorrido prazo de JACQUELINE CARDOSO LOPES SANTANA GORDILHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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23/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 06:33
Expedição de citação.
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06/09/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE CARDOSO LOPES SANTANA GORDILHO em 11/05/2023 23:59.
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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19/08/2023 03:49
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
19/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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15/08/2023 15:32
Expedição de citação.
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15/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:54
Juntada de decisão
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02/05/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 16:02
Indeferida a petição inicial
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21/12/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:15
Decorrido prazo de JACQUELINE CARDOSO LOPES SANTANA GORDILHO em 05/04/2021 23:59.
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20/03/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59.
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15/03/2021 02:05
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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15/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:47
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:42
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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26/02/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 22:20
Conclusos para despacho
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22/02/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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