TJBA - 0007835-60.2010.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:03
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:02
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0007835-60.2010.8.05.0103 Desapropriação Jurisdição: Ilhéus Reu: Agnaldo Paulo Dos Santos Reu: Cleir Da Silva Santana Santos Advogado: Silvana Luciana Rego Santos (OAB:BA38886) Terceiro Interessado: Leandro Silva De Assis Autor: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0007835-60.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): REU: Agnaldo Paulo dos Santos e outros Advogado(s): SILVANA LUCIANA REGO SANTOS (OAB:BA38886) DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o quantidade de AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, muitas, paradas há mais de dois anos, sem movimentação, DETERMINO a intimação das partes para, nos termos do princípio da cooperação, contribuir para a resolução célere desse processo, resolvendo eventuais pendências existentes.
Isto posto, intime-se as partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem relatório, indicando os atos que já foram praticados e aqueles que se encontram pendentes de realização no processo.
Sugiro que tal relatório seja objetivo e dividido em tópicos, de modo que esse juízo consiga entender o estado em que o processo se encontra e proceder com o prosseguimento eficaz da ação, de modo a resolver as pendências existentes e julgar o processo de forma célere.
No mesmo prazo, eventuais pendências devem ser resolvidas também pelas partes, a exemplo da apresentação de informações ou documentos faltantes/requeridos, habilitações de advogados/partes, pagamento de honorários periciais etc.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
11/12/2024 13:39
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:10
Expedição de decisão.
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06/12/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:52
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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02/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Petição
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21/07/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Expedição de documento
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11/03/2022 00:00
Documento
-
14/02/2022 00:00
Petição
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03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/10/2021 00:00
Petição
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02/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2021 00:00
Publicação
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29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2021 00:00
Expedição de documento
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22/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/06/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/01/2021 00:00
Petição
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10/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2020 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Petição
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05/08/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2014 00:00
Petição
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18/12/2013 00:00
Petição
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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14/11/2013 00:00
Remessa
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14/11/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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14/11/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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14/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/03/2011 12:59
Expedição de documento
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23/02/2011 00:30
Publicado pelo dpj
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22/02/2011 15:34
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2011 14:42
Liminar
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23/09/2010 11:23
Conclusão
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16/09/2010 16:54
Mero expediente
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10/09/2010 00:41
Publicado pelo dpj
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09/09/2010 16:27
Enviado para publicação no dpj
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03/09/2010 01:01
Publicado pelo dpj
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02/09/2010 12:42
Enviado para publicação no dpj
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25/08/2010 08:45
Conclusão
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24/08/2010 12:25
Processo autuado
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19/08/2010 08:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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