TJBA - 8180602-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Proc. 8180602_89.2024_Curatela
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10/07/2025 11:53
Juntada de ata da audiência
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08/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:27
Expedição de sentença.
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08/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:28
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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08/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de CIENTE.8180602_89.2024.8.05.0001
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:06
Expedição de intimação.
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03/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 20:09
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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25/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8180602-89.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Da Cruz Santos Advogado: Jefferson Leandro Santos Reis (OAB:BA64241) Requerido: Jandira Da Cruz Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8180602-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDERSON DA CRUZ SANTOS Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS (OAB:BA64241) REQUERIDO: JANDIRA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de habilitação de ID 469009963.
Altere-se no sistema. 2) Comunique-se à Defensoria Pública a constituição de advogado por parte do requerente. 3) Cuida-se de ação de curatela ajuizada por ANDERSON DA CRUZ SANTOS, devidamente qualificado e representado, em relação a sua genitora, JANDIRA DA CRUZ SANTOS, também identificada.
Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se o alegado vínculo de parentesco entre o autor e a requerida e limitações de saúde já enfrentadas por esta.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumprida.
Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial no sentido do deferimento (ID 427530715), cabendo-me, nesta oportunidade, decidir.
Nesse sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que a pretensa curatelada necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, para fim de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.
Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detêm, a mesma, no momento, plena capacidade de entendimento, bem como para de relacionar e se expressar.
A prova documental oferecida resulta em tal conclusão.
Além disso, a documentação apresentada sinaliza no sentido de que o requerente, inclusive pelo vínculo de parentesco, é pessoa indicada para assumir o múnus da curatela, ao menos provisoriamente.
Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a curatela provisória de JANDIRA DA CRUZ SANTOS, nomeando-lhe curador, também provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano, o seu filho ANDERSON DA CRUZ SANTOS, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à interdita, nem efetuar saques, transferências ou pagamentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta decisão.
Caberá ao curador nomeado informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditanda, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 - UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pelo curador nomeado, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.
Junte-se aos autos cópia devidamente assinada. 4) Informe-se a viabilidade e o interesse na realização de audiência de entrevista da demandada de modo telepresencial (videoconferência).
Intime(m)-se.
SALVADOR/BA, 12 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito ANDERSON DA CRUZ SANTOS Curador provisório -
12/12/2024 14:19
Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de Proc. 8180602_89.2024_Interdição
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09/12/2024 14:32
Expedição de despacho.
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06/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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