TJBA - 8135911-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 06:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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12/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8135911-92.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos o insigne magistrado designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 indica o porquê há responsabilidade da parte ré Os embargos cingem a mero "apelo" para o piso, com nítido propósito de juízo de retratação, fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil Posto isto, conheço dos embargos, mas desacolho a pretensão deduzida SALVADOR -BA, terça-feira, 13 de maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135911-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Graziela Dos Santos Nogueira Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135911-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, pleiteando condenação por danos morais e materiais.
A parte autora alegou que usou a plataforma de banco digital do requerido para obter um cartão de crédito, tendo recebido mensagem via WhatsApp que o cartão teria sido pré aprovado e teria que realizar um depósito no valor de R$ 325,00.
Posteriormente, descobriu que se tratava de fraude, onde alguém usou indevidamente a plataforma do requerido para aplicar golpes.
Informou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória.
Com a inicial juntaram documentos.
O MM.
Juízo determinou a citação da requerida para apresentar defesa.
A requerida juntou contestação nos autos.
No mérito, refutou os termos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ).
A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos.
Entendo pertinente o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova.
Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
No mérito, verifico que a parte autora fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o seu ponto de vista.
Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu um golpe ao utilizar a plataforma de banco digital do requerido, tendo depositado R$ 325,00.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação de serviço, consistente na deficiência do sistema de segurança da plataforma digital do requerido.
O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º da Lei 8.078/90.
Certo se tratar de relação de consumo, a qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Com efeito, infere-se que a parte autora comprovou a ocorrência do dano econômico causado pela atuação de golpista na plataforma digital da empresa ré, transferindo para a parte ré o ônus de provar o contrário, o que não aconteceu, pois a requerida sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a sua ausência de responsabilização.
O requerido não juntou prova em sentido contrário às alegações da parte autora, tentando apenas e tão somente transferir as responsabilidades acerca dos fatos narrados, querendo imputar à parte autora a responsabilidade pela perda dos valores.
Informou a possibilidade de fraude.
Com efeito, deixou de trazer aos autos documentos que demonstrem a ocorrência da alegada fraude nas operações efetuadas pela autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e em observância ao quanto determina o artigo 434, do mesmo Código, reforçado, ainda, pela regra do artigo 6º, VIII do CDC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência acerca do caso em questão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Bloqueio de conta em plataforma de e-commerce do Mercado Livre – Improcedência – Aplicabilidade da legislação de consumo – Incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da autora – "Mercado Livre - Mercado Pago" assemelham à Instituição Financeira.
Desde 09/11/2020, o Mercado Livre recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como instituição financeira.
Desconto de recebíveis do autor, de valores contestados pelo cliente acerca de transações comerciais realizadas, sob a alegação de que houve fraude – Inexistência de elementos que demonstrem ter havido falta de diligência do autor ao concretizar as vendas – Risco inerente à atividade da ré – Ausência de esclarecimentos da ré acerca da obrigação contratual descumprida pelo autor de modo a permitir a aplicação da penalidade descrita na cláusula 10 "dos termos e condições de uso", ou seja, quais os elementos concretos que ensejaram o bloqueio da conta e paralisação das atividades do autor.
A ré, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual conclui-se que os bloqueios da conta do autor, junto a plataforma do Mercado Pago, foram abusivos.
Sendo assim, de rigor o restabelecimento da conta do autor- Fortuito interno - Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária.
Danos Morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reis).
Recurso Provido. (TJ-SP - AC: 10007328920228260196 SP 1000732-89.2022.8.26.0196, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).
Dessa forma, ficou provado, de forma transversa, que a parte autora sofreu danos e faz jus à verba indenizatória.
Entendo no caso em tela que a prova documental já acostada em sintonia com a desídia da parte ré que deixou de comprovar suas alegações, bastam para procedência do pedido.
Saliento, ainda, que a parte autora informou seus transtornos quanto à conduta do requerido.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebo nos autos, ainda, violação à dignidade pessoal do requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, diante do prejuízo econômico e psicológico que sofreu a autora a partir da conduta da parte ré.
A conduta da ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da não solução do problema pela parte ré, deixando o consumidor privado de dispor dos recursos financeiros ou do usufruto do bem pago, inclusive para obtenção de proveito econômico, sendo que a limitação na sua capacidade financeira, pela diminuição de seus recursos, interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem-estar, sendo a desídia da parte ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade.
Observe-se que são exigidos comportamentos diligentes e respeitosos dos fornecedores, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata.
Destarte, se a empresa não soluciona o problema, impondo ao consumidor permanecer em expectativa, fazendo-o passar por situação desgastante, evidencia-se, mais ainda, a existência de dano moral já reconhecido pela simples cobrança irregular.
Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo.
No caso concreto, o dano advindo da falha é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade amparar-se na dignidade ofendida.
Oportuno, nesse passo, lembrar o ensinamento de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE nº 109.233 (MA) – STF: "Para ser dano moral basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito".
Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, ao ser obstada de utilizar dos seus vencimentos até para aquisição direta do produto, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que sabia da situação.
Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando-lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico.
Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes.
Portanto, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a extensão da inércia, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela parte autora, privada de seus direitos pelo tempo em questão; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução do problema apontado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor total da indenização devido pela parte ré por danos morais em R$ 6.000,00.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização de R$ R$ 6.325,00, sendo R$ 325,00 referentes aos danos materiais e R$ 6.000,00 aos danos morais.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.
Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
16/12/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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28/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 20:35
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 09:58
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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17/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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