TJBA - 8001011-59.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Certidão dd2g
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/04/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
26/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
24/04/2025 10:33
Expedição de despacho.
-
22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 18:04
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:33
Expedição de sentença.
-
01/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:32
Expedição de sentença.
-
09/03/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 06:28
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:33
Expedição de sentença.
-
06/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 21:59
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 12:05
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1818617106 EM 11/01/2025 12:05:12
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001011-59.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Flavio Souza Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Incapacidade Laborativa Permanente] 8001011-59.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FLAVIO SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No que se refere à tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC/15 dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Logo, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.
Nessas circunstâncias, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, forçoso reconhecer a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, tendo esta trazido aos autos prova apta a ensejar o deferimento do pedido de auxílio doença.
Com efeito, dispõe o art. 86 da Lei nº 8213/1991/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, conforme se evidencia do laudo médico pericial judicial, o perito afirma que o autor possui sequelas decorrentes do acidente de trabalho, que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus, então, ao auxílio-acidente, o que demonstra a probabilidade de seu direito.
Por sua vez, o periculum in mora se consubstancia no fato de o auxílio doença ser verba alimentar.
Ademais, vale ressaltar que se trata de verba de natureza alimentar, a qual se sobrepõe ao interesse patrimonial da autarquia previdenciária e ao risco da irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida para ordenar ao INSS que proceda, no prazo de 15 dias, ao pagamento do auxílio acidente, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Considerando que o autor não aceitou os termos exatos da proposta do INSS, façam os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de julgamento.
Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:48
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 15:49
Concedida a tutela provisória
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:13
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:47
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1727368636 EM 19/10/2024 09:47:33
-
14/10/2024 12:51
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 09:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:57
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:38
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 07:38
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:04
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:09
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
19/05/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:23
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1461675997 EM 11/04/2024 08:23:18
-
31/03/2024 08:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
31/03/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:17
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/03/2024 07:12
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:00
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 18:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 22:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
13/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
02/01/2024 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
02/01/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
26/12/2023 22:58
Juntada de Petição de MODELO, 26/12/2023 22:58:49, ID 1376632398
-
14/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 14:05
Expedição de despacho.
-
14/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:03
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 21:27
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:25
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 05:26
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
23/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:53
Juntada de acesso aos autos
-
08/05/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:27
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:46
Juntada de acesso aos autos
-
17/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:33
Expedição de decisão.
-
08/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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