TJBA - 0557106-83.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 0557106-83.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Darlene Lemos Souza Advogado: Luiz Carlos Carvalho Brito (OAB:BA16993) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557106-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DARLENE LEMOS SOUZA Advogado(s): LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO (OAB:BA16993) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por DARLENE LEMOS SOUZA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, também qualificado.
POSTULAÇÃO Em sua petição inicial, a autora informa que contratou com o Banco BMG (CNPJ 29741030/0001-30), empréstimos para descontos mensais em folha que montam R$ 3.008,18 ( três mil oito reais e dezoito centavos) por o período de 48 meses.
Alega, que os descontos nos seus vencimentos excedem os limites estabelecidos na legislação que estabelece as condições para o processamento e efetivação dos descontos consignados em folha de pagamentos.
Nesse sentido, a parte autora requer que seja julgado procedente, determinando com a suspensão dos limites excessivos, mais a condenação do réu às cominações legais.
Atribuiu-se à causa o valor de R $30.000,00(trinta mil reais). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I Observa-se que de acordo com os dados em epígrafe referidos, o valor atribuído à causa é inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art.2º, § 4°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza “absoluta” da sua competência.
A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa.
Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, agitada pela parte autora, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como “valor da causa” a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, tratando-se de sistema processual distinto do sistema das varas comuns, o processo deve ser extinto, a fim de que a parte autora possa adequar o seu pedido para a formatação exigida naquele sistema.
Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
No caso dos autos, esses requisitos encontram-se preenchidos, afinal, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; causa sem complexidade jurídica, o que não se enquadra no art.2º§§ da Lei federal 12.153/09; a demandante é pessoa natural, tendo capacidade para postular em juizado, a ação foi ajuizada em 28.8.2016, logo, a partir de 28/4/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09).
II Ademais, cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ do art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, conforme abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). (Destacou-se).
CONCLUSÃO Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil; art. 2º, §4º da Lei federal n. 12.153/2009 e procedo, nesta medida, ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de julho de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
04/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:41
Decorrido prazo de DARLENE LEMOS SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:52
Decorrido prazo de DARLENE LEMOS SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:18
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
08/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 12:59
Expedição de decisão.
-
06/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 11:27
Declarada incompetência
-
23/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2019 00:00
Publicação
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
de pré-executividade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8160596-61.2024.8.05.0001
Amalia Santos de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:46
Processo nº 0365217-45.2013.8.05.0001
Neila Mendes Souza Caldas
Municipio de Irara
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2013 12:05
Processo nº 0365217-45.2013.8.05.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neila Mendes Souza Caldas
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 11:18
Processo nº 8000141-85.2022.8.05.0230
Raimundo Machado dos Santos
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 20:38
Processo nº 0000729-61.2014.8.05.0053
Andreia dos Santos Alves
Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro ...
Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2014 10:21