TJBA - 0560956-48.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 16:40
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LAISA SANTOS DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Simone Lemos Coco em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Adriana Maria dos Santos Simões em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Thamires Santana de Afonseca em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Iracema Carvalho da Silva em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Ruda Cintra Coutinho em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Documento_1
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20/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0560956-48.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Laisa Santos De Lima Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:BA43915-A) Terceiro Interessado: Simone Lemos Coco Terceiro Interessado: Adriana Maria Dos Santos Simões Terceiro Interessado: Thamires Santana De Afonseca Terceiro Interessado: Iracema Carvalho Da Silva Terceiro Interessado: Ruda Cintra Coutinho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560956-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LAISA SANTOS DE LIMA Advogado(s):ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a sentença que condenou LAISA SANTOS DE LIMA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, após a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), ao arrepio da Súmula 231, do STJ. 2.
Da análise respectiva, verifica-se que a Magistrada Julgadora fixou a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, valorando, favoravelmente à Apelada todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e aplicada a respectiva fração (1/6), malgrado a basilar tenha sido fixada no mínimo legal. 3.
Conquanto não se olvide da corrente no sentido de que as circunstâncias atenuantes possam reduzir a pena em patamar inferior ao mínimo legal, previsto no preceito secundário do tipo penal, a questão já foi objeto de amplo debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4.
Na segunda fase da dosimetria da pena, no caso concreto, estando presente a atenuante da confissão espontânea, e tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve ser mantida em seu mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, foram reconhecidas a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração de 2/3 (dois terços), e por fim, a causa de aumento descrita do art. 40, III, do mesmo regramento, haja vista que o crime foi praticado nas dependências do Complexo Penitenciário da Mata Escura, na fração de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0560956-48.2016.8.05.0001, desta Capital, no qual figuram como Apelante o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada, LAISA SANTOS DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . -
19/12/2024 03:02
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:56
Conhecido o recurso de Adriana Maria dos Santos Simões (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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16/12/2024 17:22
Conhecido o recurso de Adriana Maria dos Santos Simões (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/11/2024 17:46
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 22:49
Juntada de Petição de AC n. 0560956_48.2016.8.05.0001
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04/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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