TJBA - 8080968-57.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 16:53
Expedição de despacho.
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09/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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05/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8080968-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Reu: Augusto Cesar Brasileiro Mendes De Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080968-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) REU: AUGUSTO CESAR BRASILEIRO MENDES DE ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Intimadas as partes acerca da produção de provas, requer a parte acionada a realização de perícia contábil.
Desnecessária, nesta fase processual, a realização de perícia contábil, já que, para o deslinde do feito, é suficiente a análise de documentos, por se tratar de matéria de direito, dispensável qualquer outro meio probatório, sob pena de protelar indevidamente o feito.
Posto isto, indefiro a prova requerida, devendo o feito ser concluso para julgamento obedecendo à ordem legal.
Intimem-se.
Salvador, 28 de novembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 11:44
Expedição de despacho.
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29/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
19/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:04
Expedição de despacho.
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06/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BRASILEIRO MENDES DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BRASILEIRO MENDES DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BRASILEIRO MENDES DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:55
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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16/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 08:29
Expedição de despacho.
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30/06/2023 08:40
Expedição de carta via ar digital.
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29/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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