TJBA - 0001800-88.2010.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 0001800-88.2010.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Emerson Silva De Souza Reu: Pedro Alberto Bezerra Alves Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001800-88.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMERSON SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO ALBERTO BEZERRA ALVES e EMERSON SILVA DE SOUZA, como incurso nas sanções previstas nos art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fato ocorrido em 15 de novembro de 2010 (Id. 184507325).
A denúncia foi oferecida em 09 de dezembro de 2010 (Id. 184507325).
Consta na denúncia que o acusado Pedro Alberto nasceu no dia 19.09.1988, e o acusado Emerson Silva nasceu em 21.09.1991, o fato ocorreu em 15 de novembro de 2010, tendo Pedro na data do fato tinha 22 anos e Emerson tinha 19 anos.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2010 (Id. 184507330).
A defesa do réu Pedro Alberto ofereceu defesa prévia (Id. 184507340).
Houve audiência com a presença de todos os acusados, sem a presença do Ministério Público (Id. 184507422). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
A) Quanto ao acusado Emerson Silva de Souza.
O artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de acordo com a pena máxima cominada ao crime antes de transitar em julgado a sentença final.
O delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tem pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão.
Assim, o prazo prescricional aplicável seria de 16 (dezesseis) anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal.
Todavia, o artigo 115 do Código Penal determina que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o agente era menor de 21 anos na data do fato.
Aplicando-se essa regra, o prazo prescricional é reduzido para 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2010, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, salvo eventual causa interruptiva ou suspensiva.
Não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo até o momento, a prescrição se consumou em 14 de dezembro de 2018, devido a idade do acusado que tinha 19 anos como consta na denúncia Id. 184507325.
B) Quanto ao crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Compulsando detidamente os autos, verifico que é caso de extinção da punibilidade, conforme fundamentação que passo a expor a seguir.
Cuida-se, in casu, da denominada prescrição da pretensão punitiva virtual, projetada, antecipada ou em perspectiva, baseada na provável pena máxima que será fixada pelo magistrado em sentença.
Ainda que não haja previsão legal, o reconhecimento da prescrição punitiva antecipada atende aos fins de política criminal e dinâmica processual, evitando-se o inútil prosseguimento do feito e se atendendo, ainda e plenamente, ao princípio da economia processual, contribuindo, ademais, de forma significativa para a celeridade da justiça criminal.
A prescrição virtual ou por antecipação dá a possibilidade ao Juiz do processo de conhecimento de reconhecer a extinção da punibilidade com base na pena em concreto, que seria atribuída ao réu na sentença condenatória, o que só seria feito em momento posterior pelo Juiz da Execução Penal.
Embora a súmula 438 do STJ vede o reconhecimento da prescrição virtual, o princípio constitucional da economia processual impõe ao Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº.0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.) Nesse sentido, acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci também esclarece que, por uma questão prática, não haveria razão para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para então decretar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (Código Penal Comentado, RT, 8ª ed., p. 548).
Assim, não ignora este julgador o teor da Súmula 438 do STJ, para a qual "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Entretanto, analisadas as circunstâncias fáticas apostas nos autos, afigura-se de rigor o afastamento do entendimento jurisprudencial acima retratado, aplicando-se a técnica jurídica do distinguishing, sob pena de se dar prosseguimento a Ação Penal de todo inócua, gerando custos e a utilização da máquina pública de forma desarrazoada.
De grande pertinência, ainda, os fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Elias Júnior de Aguiar Bezerra ao aplicar a prescrição virtual no voto por ele proferido por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n.º 993.07.024619-7: “(...)este relator sempre entendeu possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbrar-se-ia mesmo a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir".
Reitere-se, nesses termos, que não se está a tratar de conjecturas acerca da provável duração do processo, mas de situação concreta em que a postergação do feito somente acarretará prejuízos ainda superiores àqueles já experimentados, uma vez que sua tramitação indevida gera o dispêndio desnecessário de recursos financeiros e humanos, notadamente por parte desta Magistrada, do Ministério Público, advogados e demais servidores, em detrimento de diversos outros procedimentos que se encontram também à espera de desfecho.
Nesta quadra, ante o período decorrido e a aferição da pena aplicável ao caso a partir das máximas da experiência, afigura-se evidente a ausência de interesse de agir estatal.
Vejamos, os fatos ocorreram em 15/11/2010, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 09/12/2010 (ID 184507325), sendo recebida por este Juízo em 14/12/2010 (ID 184507330).
A pena prevista para o crime imputado, roubo qualificado (art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal), é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, com aumento de 1/3 pela qualificadora, resultando em uma pena mínima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Sendo assim, o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
No caso em tela, observamos que o réu é primário, não havendo registros de antecedentes criminais nos autos, conforme consulta nos documentos anexados.
As circunstâncias judiciais não indicam aumento significativo da pena-base, sendo provável que a pena final seja fixada próxima ao mínimo legal.
Assim, considerando o aumento de 1/3 pela qualificadora, a pena provável não superaria 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que reduz o prazo prescricional para 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional deve considerar as seguintes datas: I - oferecimento da denúncia: 09/12/2010 (ID 184507325), e, II - interrupção pelo recebimento da denúncia: 14/12/2010 (ID 184507330).
Entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, decorreram mais de 13 (treze) anos.
Considerando que, pelas circunstâncias do caso, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nota-se que o tempo decorrido já superou o necessário para caracterizar a prescrição pela pena concreta.
Em suma, sob qualquer ótica que se analise a presente situação, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Diante disso, para a melhor prestação da tutela jurisdicional, é que este juízo, em caráter pontual, revigora a tese da prescrição de pretensão punitiva virtual.
Ante todo o exposto, declaro extinta a punibilidade do(s) acusado(s) PEDRO ALBERTO BEZERRA ALVES e EMERSON SILVA DE SOUZA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada e com fundamento nos artigos 107, inciso IV; e, art. 109, inciso VI e III, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento de todos os atos processuais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
19/03/2022 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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19/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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14/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/03/2022 15:58
Expedição de intimação.
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07/03/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 09:42
Devolvidos os autos
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13/01/2021 10:38
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/07/2019 17:32
CONCLUSÃO
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03/01/2018 14:18
DOCUMENTO
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31/05/2017 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/08/2013 15:20
DOCUMENTO
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22/05/2013 10:18
DOCUMENTO
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05/06/2012 10:42
DOCUMENTO
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06/02/2012 08:41
DOCUMENTO
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25/01/2012 12:58
PETIÇÃO
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11/01/2012 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2011 12:27
DOCUMENTO
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23/11/2011 12:24
DOCUMENTO
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23/11/2011 12:22
DOCUMENTO
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26/08/2011 13:58
DOCUMENTO
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26/08/2011 13:55
DOCUMENTO
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26/08/2011 10:53
AUDIÊNCIA
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26/08/2011 10:40
AUDIÊNCIA
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01/07/2011 11:03
DOCUMENTO
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22/06/2011 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/06/2011 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/05/2011 13:34
DOCUMENTO
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06/05/2011 09:20
DOCUMENTO
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02/05/2011 11:02
DOCUMENTO
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26/04/2011 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2011 13:32
AUDIÊNCIA
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26/04/2011 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2011 13:24
AUDIÊNCIA
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26/04/2011 13:19
DOCUMENTO
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14/04/2011 11:52
DOCUMENTO
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08/04/2011 13:21
DOCUMENTO
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06/04/2011 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/04/2011 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/03/2011 09:09
DOCUMENTO
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24/03/2011 11:55
AUDIÊNCIA
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24/03/2011 11:51
RECEBIMENTO
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15/03/2011 11:16
CONCLUSÃO
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07/01/2011 09:48
DOCUMENTO
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03/01/2011 12:28
PETIÇÃO
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03/01/2011 12:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/12/2010 15:08
DOCUMENTO
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20/12/2010 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/12/2010 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/12/2010 09:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 16:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 15:34
RECEBIMENTO
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13/12/2010 09:26
CONCLUSÃO
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13/12/2010 09:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/12/2010 09:06
RECEBIMENTO
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01/12/2010 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2010 17:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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