TJBA - 8001392-67.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 11/03/2025 23:59.
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25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 04:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
02/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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21/01/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8001392-67.2024.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Deoclecio Pereira Da Silva Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636) Reu: Municipio De Sao Desiderio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001392-67.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por Deoclecio Pereira da Silva contra o Município de São Desidério-BA.
Em petição inicial, alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de servidor público municipal, está tendo seus direitos legais e estatutários básicos desrespeitados pelo Município/réu que, descumprindo a lei: (1) não efetuou o pagamento de 2 (dois) quinquênios.
Dessa forma, a única saída que resta aos servidores é acionar o Poder Judiciário para terem seus direitos respeitados.
Nesse contexto, requer concessão de medida liminar, com o propósito de obtenção do pagamento de 2 (dois) quinquênios, no percentual de 20% (vinte por cento).
Junta documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte autora demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do NCPC.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em testilha, não vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar, mostrando-se imprescindível a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que esta decisão liminar possa ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos novos elementos de prova capazes de mudar a convicção inicial deste juízo.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, advertindo-a sobre os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos, salientando desde já que se a matéria controvertida for meramente de direito, o feito será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
17/12/2024 13:04
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 13:03
Expedição de citação.
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16/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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