TJBA - 8193113-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:34
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8193113-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Dos Santos Souza Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Decisão: Vistos etc.; TIAGO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE C/C DANOS MORAIS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular em síntese, que se cadastrou no aplicativo de propriedade da parte acionada; sustentou que o autor realizou diversas corridas e sempre adotou condutas em conformidade aos termos de uso da parte acionada; alegou que sem ter feito uma notificação prévia, a parte acionada bloqueou o seu cadastro de motorista no aplicativo fazendo com que o mesmo ficasse impossibilitado de realizar suas corridas, prejudicando sua única fonte de subsistência; a parte autora tentou diversas vezes reativar o seu cadastro junto a parte acionada, todavia não obteve êxito; não foi dada a oportunidade do contraditório; a situação era de prejuízo para o direito da parte autora; ocorreu violação do art. 187 do CC, como também do art. 5.º, inciso LV, da CF; presentes estavam os requisitos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e a parte autora instou que a PARTE DEMANDADA FOSSE COMPELIDA A PROMOVER O RECADASTRAMENTO DA PARTE PROMOVENTE NA PLATAFORMA DA EMPRESA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA JUSTIÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.
No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.
Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbra-se que a documental trouxe indícios de que a parte autora realmente integrava o quadro de motoristas do aplicativo da parte acionada UBER (ID-479092482).
Por outro norte, evidenciou que a parte demandada desativou a parte autora dos serviços de motorista de UBER, contudo, sem que fosse fundamentada tal conduta (ID-191871342).
Por outro norte, evidenciou que a parte demandada desativou a parte autora dos serviços de motorista de UBER, contudo, a comunicação prestada explicou o motivo, mas não propiciou a parte autora o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID-479092482).
A documental identificada em linha pretérita revelou que a parte autora teve a sua conta desativada no aplicativo da parte acionada, contudo, a condutada foi devidamente justificada,
por outro lado, não comprobatória acerca do descumprimento do contrato.
De acordo com as considerações expostas acima, estas demonstraram que a parte autora sofreu violação do seu direito pela parte demandada.
A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.
A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide.
Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida. É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.
A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.
No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental.
A alegação de que a conta do motorista foi desativada por motivo de segurança ou fraude, sem a devida apresentação de provas concretas ou fundamentação detalhada, carece de transparência e pode ser considerada insuficiente para justificar uma medida tão gravosa.
A ausência de informações claras que demonstrem a ocorrência de fraude ou ameaça à segurança impossibilita a ampla defesa e contraditório por parte do motorista, violando princípios fundamentais como o devido processo legal e a proporcionalidade na tomada de decisões.
Essa conduta inviabilizou a parte autora de obter sua fonte de subsistência.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, inciso XXXV, DA CF). É de bom alvitre aduzir, que o exercício da autonomia privada não tem mais o caráter individualista que norteou o Código Civil de 1916.
O novo diploma afastou-se dessas concepções para seguir a orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo, cujas diretrizes foram traçadas na Constituição de 1988.
O princípio da socialidade, acolhido pelo Código Civil de 2002, reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.
E o da eticidade prioriza, além de outros critérios éticos, a equidade e a boa-fé.
Decerto, o administrador para praticar um ato jurídico, o realiza com o seu poder vinculado (vinculado ao que a lei determina) e/ou o seu poder discricionário (vinculado ao seu líbito).
Embora tenha o administrador particular poder discricionário sobre a administração da pessoa jurídica, tendo a liberdade ampla e a conveniência na prática de atos jurídicos, sucede que, este poder não poderá ser ilimitado ou confundido com ato arbitrário, isto é, contrário ao negócio jurídico, precipuamente, as regras do nosso direito objetivo, já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º. inciso II, da CF).
O ato jurídico malsinado, efetivamente, não preenche requisito necessário.
O motivo do ato jurídico pode ser decorrente de vinculação a lei, como, igualmente, ficar ao arbítrio do administrador particular, neste caso, sendo de tal forma discricionário quanto a sua existência e valoração.
Quando o agente pratica um ato vinculado ou discricionário deverá justificar, precipuamente, a existência do motivo, sem o que o ato será inválido, ou pelo menos invalidável, por ausência de declaração motivada.
Em certos casos o motivo do ato jurídico não é exigido (quando a lei o dispensar ou a natureza do ato não exigir) para a sua perfeição, assim sendo, fica o administrador particular com a faculdade discricionária de praticá-lo com motivação.
Mas se o fizer, ficará vinculado aos motivos, sujeitando-se a obrigação de demonstrar claramente a sua efetiva ocorrência.
Dessarte, o ato jurídico em geral, para ser aceito deverá sempre nortear a sua legalidade.
Todavia, desconhecida ou ignorada a sua legitimidade, o ato jurídico ensejará suspeitas e resistências pelo prejudicado, facilmente, arredáveis pela falta de motivação.
A motivação deverá encontrar-se estribada em elementos plausíveis, e não em meras suposições ou expectativas desprovidas de provas, onde apontará a causa e os elementos determinantes da prática do ato jurídico, para que, assim, seja respeitado o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, finalmente, não postergando que toda decisão na esfera administrativa ou judiciária deva ser fundamentada.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.º, LV, da CF).
Compreendo que a parte acionada violou o direito da parte autora.
A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível. É preciso haver receio fundado.
Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos.
Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano.
Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 497 do CPC.
Defiro ao (a) promovente o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.
A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).
CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).
Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).
Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 16 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
19/12/2024 16:17
Expedição de citação.
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18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:24
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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