TJBA - 8001651-94.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:32
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:36
Juntada de informação
-
12/03/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:25
Decorrido prazo de JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:51
Juntada de informação
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31/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001651-94.2024.8.05.0091 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ibicaraí Requerente: Maria Da Gloria Silva De Jesus Advogado: Juarez Lima De Alencar Michelli Dos Santos (OAB:BA54061) Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001651-94.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE JESUS Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS (OAB:BA54061) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante de residência em seu nome e atualizado (no mínimo dos últimos 3 meses).
Caso não possua, apresente documento que comprove a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar nos autos declaração firmada de próprio punho informando ser a única herdeira do falecido e e declarando a inexistência de outros bens.
Advirto à autora que firmar declaração falsa é crime (art. 299 do CP). 3.
Além disso, deverá a parte autora juntar aos autos certidão de eventuais dependentes habilitados no INSS em relação ao falecido.
Na inércia, voltem conclusos para extinção.
Sem prejuízo das determinações supra, determino a realização de busca de saldo de ativos financeiros em nome do de cujus por meio de consulta ao SISBAJUD.
Com o resultado, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Esta decisão tem força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibicaraí, data da assinatura eletrônica.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
17/12/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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