TJBA - 8009593-15.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 13:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 02:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:05
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009593-15.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Cabral Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310) Reu: Omura Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Mitsubishi Corporation Do Brasil S/a Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB:SP240117) Reu: Ng Automoveis Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8009593-15.2022.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES REU: OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A, NG AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 447988350, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 06 de junho de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
17/07/2024 00:19
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2024 22:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 19/04/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:50
Expedição de citação.
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
16/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:09
Expedição de citação.
-
05/04/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
05/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
20/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Carta
-
28/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
28/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:04
Expedição de citação.
-
22/02/2024 10:04
Expedição de citação.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009593-15.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Cabral Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310) Reu: Omura Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Mitsubishi Corporation Do Brasil S/a Reu: Ng Automoveis Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009593-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA registrado(a) civilmente como ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310) REU: OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora acerca do retorno negativo dos AR’s de ids (393018630 e 397733658) Ilhéus, 10 de janeiro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito. -
20/02/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
05/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
05/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009593-15.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Cabral Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310) Reu: Omura Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Mitsubishi Corporation Do Brasil S/a Reu: Ng Automoveis Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009593-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA registrado(a) civilmente como ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310) REU: OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc .… Irresignado com a decisão interlocutória – id 387523267 , ante as razões insertas no requerimento de id 394987321 e aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs Omura Comércio de Veículos Ltda os presentes aclaratórios, objetivando a modificação do julgado, acrescendo ao julgado “que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer se dê no momento da liberação do serviço pela montadora, bem como da entrega do veículo pela Embargada, uma vez que, é nesse momento que a presente Embargante possuirá condições plenas de empreender aquilo que lhe foi exigido.
Atualmente, a obrigação resta impossível de ser cumprida pela Concessionária, que nada pode fazer senão aguardar” (sic).
Relatados, decido.
Antes de adentrar ao julgamento da presente incidental, abro um parêntesis para justificar a simplicidade da decisão a ser lançada e assim o faço porquanto, por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, como é cediço, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial.
A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional.
Sopesando essas duas medidas, opto por julgar de forma simples, sucinta, superficial, porquanto o quantitativo (processos paralisados há mais de cem dias, processos Metas 2 e outras atividades administrativas) obstam o esmero pretendido.
Destarte, a despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre advogado, com a devida venia de S.Exa., mantenho a decisão impugnada por entender não padecer a mesma de omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou mesmo de erro material a ser corrigido.
Daí, inocorrendo quaisquer das hipóteses dos Incs.
I.
II e III do art. 1.022 do pergaminho processual civil, inacolho a presente incidental.
A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios, mas nego-lhes provimento e, por conseguinte, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto.
Intimem-se.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito ILHÉUS/BA, 17 de julho de 2023. -
18/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:49
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 23:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 23:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Carta
-
29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 18:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
31/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:37
Expedição de citação.
-
24/05/2023 10:37
Expedição de citação.
-
24/05/2023 10:37
Expedição de citação.
-
23/05/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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