TJBA - 0000902-44.2008.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 20:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/03/2025 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000902-44.2008.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Maria De Lourdes Barros Dos Santos Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000902-44.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA - EMBARBGOS DE DCLARAÇÃO
Vistos.
Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. (id 405341347) A embargante alega que a sentença contém omissão no que tange ao período de condenação correspondente ao saldo, visto estar expresso na petição inicial do processo.
Breve relato.
DECIDO.
Da análise dos presentes embargos de declaração, nota-se que de fato omissão, vez que há pedido expressa da autora em relação aos seus saldos de salários, cabendo correção da sentença neste aspecto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, para alterar o dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte teor:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o município réu ao pagamento à autora dos saldos de salários correspondentes aos seguintes meses: janeiro/94, outubro/94, dezembro/94; abril/95, maio/95, junho/95, julho/95, agosto/95, setembro/95, outubro/95, novembro/95 e dezembro/95; julho/96, agosto/96, setembro/96, outubro/96, novembro/96 e dezembro/96, de forma simples, bem como das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo, qual seja de 06/10/1994 a 30/03/1998, reconhecendo a prescrição quinquenal das verbas dos anos anteriores.
Permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
17/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:05
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 19:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/07/2023 13:08
Expedição de intimação.
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25/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 01:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 01:52
Decorrido prazo de RAFAELA DOS REIS SANTOS em 03/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 05:10
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 05:10
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 14:45
Expedição de intimação.
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17/09/2019 14:45
Expedição de intimação.
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07/09/2019 08:32
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 09:37
Conclusos para despacho
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03/09/2019 09:35
Expedição de intimação.
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23/08/2019 20:25
Devolvidos os autos
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07/08/2019 09:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/05/2018 12:51
CONCLUSÃO
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22/05/2018 11:41
CONCLUSÃO
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22/05/2018 11:40
AUDIÊNCIA
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22/05/2018 09:28
PETIÇÃO
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21/05/2018 11:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2018 08:14
DOCUMENTO
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26/04/2018 16:50
MANDADO
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26/04/2018 16:49
MANDADO
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09/04/2018 13:12
MANDADO
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09/04/2018 13:12
MANDADO
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23/03/2018 11:45
MANDADO
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23/03/2018 11:45
MANDADO
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02/05/2013 12:44
CONCLUSÃO
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10/12/2012 09:39
REMESSA
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07/12/2012 16:34
Ato ordinatório
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29/06/2012 10:38
DOCUMENTO
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26/06/2012 10:15
MANDADO
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06/06/2012 11:25
MANDADO
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21/05/2012 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/01/2012 12:29
REMESSA
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04/01/2011 10:39
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2008
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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