TJBA - 8000339-63.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000339-63.2020.8.05.0046 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção Requerente: Aurelio Oliveira Dos Reis Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA61881) Requerido: Josefa Lucia De Franca Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000339-63.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: AURELIO OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095), HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881) REQUERIDO: JOSEFA LUCIA DE FRANCA REIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por AURÉLIO OLIVEIRA DOS REIS, em face de JOSEFA LÚCIA DE FRANÇA REIS, por meio de seu advogado e pelos fatos e fundamentos conforme petição inicial.
Narra o autor que "contraiu matrimônio com a requerida sob o regime da comunhão parcial de bens em 09 de setembro de 1987.
Que do fruto desse matrimônio tiveram seis filhos seguir relacionados: 01- Alisson Oliveira dos Reis, 02- Almeida Oliveira dos Reis, 03- Adelson Oliveira dos Reis, 04- Daniel Oliveira dos Reis, 05- Maristélia Oliveira Reis Nery, 06- Beatriz Oliveira dos Reis; Que aproximadamente 30 anos depois, o casal percebendo que a relação havia sido desgastada, tornando a convivência insustentável, resolveram então se separar de fato; Que após a separação, a requerida mudou-se para São Paulo, permanecendo até a presente data.
Requereu ainda, que a requerida use apenas nome de solteira, qual seja: JOSEFA LÚCIA DE FRANÇA." Explica que durante a constância do casamento, o casal não adquiriu bens e o autor apenas requereu o divórcio.
No curso do processo, houve despacho 71715932, determinando a citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação, e querendo, contestar a demanda, no prazo de 15 dias, a partir da citação, sob pena de revelia.
A parte ré foi devidamente citada por Oficial de Justiça, através do seu número de celular, segundo a certidão do Oficial de Justiça de ID 445006644.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação aos autos, conforme se vislumbra na certidão de ID 470104683. É o que se convinha relatar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos. (ID 68303905 – fl. 4).
Pois bem.
Quanto ao divórcio é cediço que trata-se de direito potestativo, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.
Com a Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226, da CRFB/88 (§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo.
Assim, é possível que um dos cônjuges se valha do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial, optando pela extinção da união, independentemente do tempo de duração desta, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da mínima intervenção estatal na família (arts. 1º, III, 226, §7º, da CRFB/88).
Em outras palavras, caso haja vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges, caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO.
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)(STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
Nesse passo, torna-se imperioso possibilitar aos cônjuges a liberdade para manterem ou não a união, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula 197, do STJ.
Nas palavras do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos: “Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando, portanto, as partes para a realização da felicidade afetiva”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DECRETAÇÃO MANTIDA. À decretação do divórcio, direito potestativo, é desnecessária a concordância da parte contrária e, com a nova redação dada ao § 6º do artigo 226 da CF pela EC nº 66/2010, prescindível, ainda, o transcurso de prazo pré-estabelecido ou de providência judicial anterior (separação fática do casal por mais de dois anos ou após ano da separação judicial).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-40 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2017) 3.
DO DISPOSITIVO Posto isso, DECRETO O DIVÓRCIO de AURÉLIO OLIVEIRA DOS REIS e JOSEFA LÚCIA DE FRANÇA REIS, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando que a ausência de resposta não induz ao entendimento de que a manifestação de vontade foi no sentido da opção pelo uso do nome de solteira, e considerando, outrossim, que a questão do nome está condicionado à vontade de quem o usa, porque incorporado ao direito fundamental de personalidade, que envolve a dignidade humana, havendo relação com a vida privada da pessoa natural (art. 5º, inciso X, da CF/88), com fundamento no art. 1.571, § 2º, c/c art. 1.578, ambos do Código Civil, asseguro a divorcianda o direito de continuar a usar o nome de casada, podendo modificá-lo, doravante, em ação própria.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, de ofício e de mandado de citação e intimação.
Sem custas, ante a gratuidade já deferida.
Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, após.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
CAMILA GABRIELA A.
S.
AMANCIO JUÍZA DE DIREITO. -
10/12/2024 20:43
Baixa Definitiva
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10/12/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:36
Expedição de citação.
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28/11/2024 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 20:42
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA DE FRANCA REIS em 11/06/2024 23:59.
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22/10/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:04
Expedição de citação.
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14/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 22:43
Juntada de Petição de citação
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06/05/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 13:55
Expedição de citação.
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06/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:45
Juntada de informação
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01/09/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:59
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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