TJBA - 8002930-34.2019.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:18
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:18
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:15
Desentranhado o documento
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13/05/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002930-34.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Edilza Santos Mendes Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Procurador: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Procurador: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438) Procurador: Elio Barros De Araujo Filho Procurador: Magnolia Pereira Dos Anjos Registrado(a) Civilmente Como Magnolia Pereira Dos Anjos Reu: Municipio De Presidente Dutra Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:BA60859) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002930-34.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDILZA SANTOS MENDES Nome: EDILZA SANTOS MENDES Endereço: Praça Luiz Rogério, 124, Centro, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Nome: ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO Endereço: AVENIDA ADOLFO MOITINHO, 119, 1 ANDAR SALA 1 E 2, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS Endereço: AV ADOLFOMITINHO, 119, PRIMEIRO ANDAR, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Nome: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: AV SAO GABRIEL, PREFEITURA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por EDILZA SANTOS MENDES em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ambos qualificados nos autos.
Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento, passo a proferir decisão de saneamento.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de valor da causa, não merece prosperar.
Isso porque a autora atribuiu valor à causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Embora o réu alegue que se trata de valor aleatório, noto que o valor foi apontado por estimativa e corresponde aos pedidos formulados, sem ofensa à legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Quanto à alegação de prescrição, reservo-me a apreciar a prejudicial de mérito por ocasião da sentença.
Não há outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC).
Assim, no mais, verifico que o feito se encontra regular, apresentando os pressupostos processuais para o processamento, dando-o por saneado.
Para dirimir as controvérsias, defiro a produção de prova testemunhal.
Assim, fixo como pontos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) natureza do vínculo entre a autora e o município demandado; b) valores, parcelas e a natureza do suposto débito; c) a definição da jornada de trabalho da autora; d) demais questões atinentes ao deslinde do feito.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora ao tempo em que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2015, às 11 h, salvo informação posterior em contrário nos autos, que será realizada na modalidade presencial, devendo as partes e procuradores comparecerem à sede do juízo.
Considerando o quanto previsto no art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de interesse de qualquer das partes pela realização de audiência de forma virtual, deverá a parte interessada informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão.
Nesse caso, deverá informar, ainda, os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações, se for o caso.
Na hipótese de dificuldade de participação de qualquer dos sujeitos processuais ou testemunhas na audiência virtual, por impossibilidade de acesso à internet ou ao sistema Lifesize, poderão comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados para a participação na audiência, caso em que terá o formato híbrido.
O rol de testemunhas já foi apresentado sob ID n. 442855059.
Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e /ou link da audiência ora designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência (na hipótese de audiência telepresencial ou híbrida).
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Irecê, 25 de novembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:12
Expedição de intimação.
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25/11/2024 12:22
Expedição de intimação.
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25/11/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 13:13
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:13
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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29/08/2024 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 20/05/2024 23:59.
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27/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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16/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:51
Expedição de intimação.
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24/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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21/07/2021 02:46
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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07/07/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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22/06/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 06/04/2021 23:59.
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23/02/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 18:32
Expedição de citação via Sistema.
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10/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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18/12/2020 23:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2020 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2020 07:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/05/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 08:44
Conclusos para decisão
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19/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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