TJBA - 8004994-09.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 13/06/2025 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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13/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:22
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 08:21
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:19
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 13/06/2025 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACEDO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004994-09.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Maria Jose Macedo De Souza Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004994-09.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MARIA JOSE MACEDO DE SOUZA Advogado(s): FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA (OAB:BA40722) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO A parte autora requereu o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de não ter condições de recolher as custas devidas.
Para corroborar a alegada hipossuficiência, juntou documentos, constante no ID 471001038-471001040.
Decido.
O Juizado Especial Cível, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário.
A Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e do Consumidor, com Juiz Titular, sendo certo que naquele unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas.
A presente ação é típica dos Juizados, tendo a parte à sua disposição uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas.
Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a Gratuidade da Justiça apenas para os comprovadamente necessitados.
Assim, caso a parte opte, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais.
Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que acrescido dos elementos circunstanciais disponibilizados nos autos não demonstram a miserabilidade jurídica exigida, justificando-se uma certa preponderação no uso de critérios para o deferimento do pleito, inclusive como forma de salvaguardar tal benefício àquele que diante de uma efetiva e real carência de recursos materiais para a mantença própria e da família, venha a ter obstaculizado o direito assegurado constitucionalmente de acesso à instituição da justiça.
Em razão disso, consoante disposto pelo artigo 82, cabe a parte antecipar o pagamento das custas processuais desde o início da ação, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o que não se amolda “in casu”, ante seu indeferimento ora evidenciado.
Desta forma, com supedâneo no artigo 290, do referido Diploma Legal, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 11 de novembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
01/12/2024 08:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE MACEDO DE SOUZA - CPF: *09.***.*09-00 (AUTOR).
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11/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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