TJBA - 8000411-27.2023.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/02/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000411-27.2023.8.05.0052 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Manoel Mendes Da Silva Filho Advogado: Nathalia Turri Kauffmann (OAB:PE57811-A) Terceiro Interessado: Anderson Nunes Silva Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Nathalia Turri Kauffmann (OAB:PE57811-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000411-27.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: MANOEL MENDES DA SILVA FILHO e outros Advogado(s):NATHALIA TURRI KAUFFMANN ACORDÃO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA DO RÉU.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra o capítulo da sentença, que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do valor de 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Advogada Dativa, Nathalia Turri Kauffmann, OAB/PE 57.811, diante da não instalação da Defensoria Pública Estadual na referida Comarca. 2.
Das Questões Preliminares. 2.1 Existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Em se tratando de processo penal deflagrado pelo Ministério Público, hipótese dos presentes autos, e sendo o Estado o Autor da ação representado por meio do Parquet, a sua obrigação advém tanto desta qualidade, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, independente da existência de grupo itinerante de trabalho.
Rejeição. 2.2 Da inobservância ao tema repetitivo 984 do STJ.
Não há que se falar em obrigatoriedade do Magistrado em se desvincular dos montantes preestabelecidos em tabela própria, mas que ele não esteja, a contrário sensu, adstrito apenas e tão somente a esta.
O Magistrado, portanto, pode ficar livre para arbitrar o valor que entender proporcional ao trabalho efetuado pelo causídico.
Rejeição. 3.
Mérito.
O estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal.
Em sendo assim, à luz dos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e ao contraditório do Réu, somados com a aptidão de uma ação penal gerar cerceamento do status libertatis, forçoso concluir que a nomeação de Defensor Dativo pelo Juiz a quo foi a medida mais acertada, encontrando-se em plena conformidade com as normas legais atinentes à matéria.
Não provimento. 4.
Nesta senda, constata-se que a RESOLUÇÃO nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, com a atualização respectiva estabelece o parâmetro de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) como honorários a serem cobrados para a Defesa em procedimento comum, desde a denúncia até a publicação da sentença (item 13.9).
Assim, considerando que a Apelada apresentou Defesa Escrita, compareceu à audiência de instrução e julgamento, e ofertou alegações finais, participando ativamente do processo até a sentença, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inferior ao montante estabelecido na tabela da OAB, foi fixado respeitando balizas da equidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000255-53.2021.8.05.0264, da comarca de Casa Nova, no qual figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelada NATHALIA TURRI KAUFFMANN.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, rejeitar as questões preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. alvador, . -
19/12/2024 01:13
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 22:23
Conhecido o recurso de ANDERSON NUNES SILVA - CPF: *69.***.*57-01 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
16/12/2024 17:24
Conhecido o recurso de ANDERSON NUNES SILVA - CPF: *69.***.*57-01 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
15/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
19/11/2024 17:25
Solicitado dia de julgamento
-
21/10/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2024 00:03
Juntada de Petição de AC n. 8000411_27.2023.8.05.0052
-
19/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0562288-50.2016.8.05.0001
Jose Rubenval Garcia
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 15:07
Processo nº 0562288-50.2016.8.05.0001
Jose Rubenval Garcia
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2016 18:19
Processo nº 0000302-70.2012.8.05.0106
Estado da Bahia
Supermercado Barobosa Almeida LTDA ME ( ...
Advogado: Cintia Emanoela Ventura da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2012 15:34
Processo nº 8007146-69.2023.8.05.0022
Marianne de Carvalho Souza da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 17:47
Processo nº 8001053-46.2023.8.05.0069
Banco Bradesco SA
Jose Rodrigues da Silva-Magro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 15:43