TJBA - 0000302-70.2012.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 0000302-70.2012.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá Executado: Supermercado Barobosa Almeida Ltda Me ( Supermercado Barbosa Almeida Ltda Me) Exequente: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Felipe Santos De Almeida Terceiro Interessado: Hugo Almeida Barbosa Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697) Terceiro Interessado: Jeane Maria Oliveira De Almeida Terceiro Interessado: João Da Silva Barbosa Terceiro Interessado: Josenir Almeida Barbosa Intimação: Proc. nº: 0000302-70.2012.8.05.0106 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SUPERMERCADO BAROBOSA ALMEIDA LTDA ME ( SUPERMERCADO BARBOSA ALMEIDA LTDA ME) DECISÃO
Vistos.
Proceda-se à habilitação do patrono indicado no id 198189992.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 198189992) oposta por HUGO ALMEIDA BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exercia poderes de gerência à época do fato gerador da obrigação tributária e, ainda, que se retirou do quadro societário da executada em momento anterior à sua dissolução irregular.
O exequente/excepto, intimado, apresentou manifestação (id 204270350), na qual alega: (i) a impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade para discussão quanto à legitimidade passiva do responsável solidário, e (ii) que a data do fato gerador da obrigação tributária coincide, mesmo que parcialmente, com a presença do excipiente no quadro societário da executada, já que somente se desligou dela em 23/04/2008, que é a data de registro na JUCEB da alteração do contrato social. É o essencial a relatar.
DECIDO.
A presente execução fiscal objetiva a cobrança de ICMS, referente ao período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2011, com vencimento entre fevereiro de 2008 e maio de 2011, em face da empresa executada, tendo havido o redirecionamento do processo para os sócios indicados na CDA, dentre os quais o excipiente, consoante despacho de id 116500253.
Assiste razão ao excipiente.
Primeiramente, quanto à alegação de inadequação da via eleita, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício; e (ii) não haver necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, é o teor da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, considerando que a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade de id 198189992 não demanda dilação probatória, sendo facilmente aferida por meio da prova documental acostada aos autos no id 198190001 (contrato social da empresa executada e suas alterações), entendo pelo seu cabimento.
No que tange à (i)legitimidade passiva do excipiente, cabe destacar, inicialmente, que, constando o nome do sócio na CDA, compete a este o ônus de provar que não incorreu nas hipóteses elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional, que são requisitos não cumulativos autorizadores do redirecionamento.
Ademais, o STJ, no julgamento do REsp n. 1645333/SP, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema n. 981, firmou a seguinte tese: "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Nesta toada, da análise dos autos, notadamente do contrato social da empresa executada e suas alterações (id 198190001), verifico que o excipiente ingressou no quadro societário da executada em 17/12/2004, através da alteração contratual n. 1, registrada na JUCEB em 22/02/2005, tendo se retirado da aludida empresa em 23/01/2008, através da alteração contratual n. 2, registrada na JUCEB em 23/04/2008.
Ainda, da leitura da supracitada alteração contratual n. 1, consta na cláusula VIII (fl. 8 do id 198190001) que "a administração da sociedade cabe à sócia JEANE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, que dispensada de prestar caução, fará uso da denominação social, separadamente para a prática de todos os atos e fatos administrativos compreendidos nos objetivos sociais".
Ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", sendo que, no caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça de que não localizou a empresa executada no endereço informado nos autos foi datada de 16/04/2018 (id 11685809).
Assim, em atenção ao que ficou decidido pelo STJ, no REsp n. 1645333/SP, Tema n. 981, verifico que o excipiente não exercia a administração da sociedade à época da sua dissolução irregular, em 2018, uma vez que se retirou dos quadros societários da executada em 2008, ou seja, em momento anterior.
Acrescente-se que nem mesmo à época do fato gerador da obrigação tributária discutida em juízo, o excipiente exercia poderes de gerência, razão pela qual é inequívoca a sua ilegitimidade passiva.
A propósito, confira-se o seguinte julgado da Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente ( REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).2.
Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada.3.
Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado.4.
Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento". (STJ, AgRg no AREsp 791.728/SP, 1ª T., Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/08/2018) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id 198189992, para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HUGO ALMEIDA BARBOSA, uma vez que este não exercia a administração/ gerência da empresa executada no momento da sua dissolução irregular, e nem mesmo quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO do polo passivo do presente feito executivo, nos termos do art. 135 do CTN e em observância ao Tema Repetitivo n. 981.
Condeno o exequente/excepto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, face a isenção legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a alteração cadastral necessária, com a exclusão de HUGO ALMEIDA BARBOSA do polo passivo deste processo.
Ademais, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) realize-se a pesquisa de endereço dos executados Felipe Santos de Almeida, Jeane Maria Oliveira de Almeida e Josenir Almeida Barbosa nos sistemas SISBAJUD e SIEL, conforme requerido no item "b" do id 204270350.
Se forem localizados endereços diversos dos já constantes nos autos, promova-se a citação dos executados, nos mesmos moldes do despacho de id 116500253.
Caso contrário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 2) INDEFIRO o pedido constante no item c do id 204270350, uma vez que já consta nos autos certidão negativa do Oficial de Justiça no id 202903264 referente ao executado João da Silva Barbosa.
Publique-se.
Ipirá, 07 de março de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
11/12/2024 15:34
Expedição de intimação.
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07/03/2024 15:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/06/2022 20:15
Conclusos para despacho
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11/06/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 08:52
Juntada de Petição de citação
-
19/05/2022 09:00
Expedição de intimação.
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17/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 06:55
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/05/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/05/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 08:46
Expedição de citação.
-
03/05/2022 08:46
Expedição de citação.
-
03/05/2022 08:46
Expedição de citação.
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03/05/2022 08:46
Expedição de citação.
-
03/05/2022 08:46
Expedição de citação.
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23/03/2022 09:29
Expedição de citação.
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23/03/2022 09:29
Expedição de citação.
-
23/03/2022 09:28
Expedição de citação.
-
23/03/2022 09:28
Expedição de citação.
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23/03/2022 09:27
Expedição de citação.
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23/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:46
Expedição de citação.
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23/03/2022 08:45
Expedição de citação.
-
23/03/2022 08:45
Expedição de citação.
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23/03/2022 08:45
Expedição de citação.
-
23/03/2022 08:45
Expedição de citação.
-
23/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 14:22
Expedição de citação.
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18/03/2022 14:22
Expedição de citação.
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18/03/2022 14:22
Expedição de citação.
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18/03/2022 14:21
Expedição de citação.
-
18/03/2022 14:21
Expedição de citação.
-
18/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:56
Expedição de citação.
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12/08/2021 13:56
Expedição de citação.
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12/08/2021 13:56
Expedição de citação.
-
12/08/2021 13:56
Expedição de citação.
-
12/08/2021 13:56
Expedição de citação.
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11/08/2021 11:55
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 11:55
Expedição de Carta.
-
11/08/2021 11:52
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 11:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2021 11:48
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 11:48
Expedição de Carta.
-
11/08/2021 11:38
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 11:38
Expedição de Carta.
-
11/08/2021 11:34
Expedição de intimação.
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11/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
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12/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 15:20
Conclusos para despacho
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27/02/2019 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2018 22:28
Expedição de intimação.
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29/09/2018 20:46
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2018 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 11:30
Expedição de citação.
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02/04/2018 16:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 23:03
Processo Desarquivado
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23/03/2018 23:03
Arquivado Provisoramente
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31/01/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 12:19
Expedição de intimação.
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26/12/2017 13:46
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2017 14:27
Juntada de Certidão
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10/10/2016 15:41
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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07/10/2016 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOExpedição de Mandado de Citação, 6.3.1
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07/10/2016 08:53
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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02/08/2016 12:57
Ato ordinatório5.4.4
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25/01/2016 17:10
Ato ordinatório1.3.4.
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28/05/2014 13:15
Ato ordinatórioCERTIFICAR 1.3.3
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07/11/2013 13:35
Ato ordinatórioCertificar 2.3.4
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27/08/2012 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOcitação
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12/04/2012 13:06
Ato ordinatórioVISTOS EM INSPEÇÃO, COLUNA DE PROCESSO P/ CUMPRIR
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27/03/2012 16:36
MERO EXPEDIENTEColuna de processos com despacho aguardando cumprimento.
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23/03/2012 14:18
CONCLUSÃOautos conclusos despacho inicial (sala Assessora)
-
21/03/2012 15:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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