TJBA - 8075868-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:02
Juntada de Ofício
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de IRENISIA CAETANO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8075868-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Irenisia Caetano Gomes Advogado: Lucas Dias Oliveira (OAB:BA69460-A) Advogado: Galtiere De Oliveira Carneiro (OAB:BA24023-A) Agravado: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075868-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: IRENISIA CAETANO GOMES Advogado(s): GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO, LUCAS DIAS OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRENÍSIA CAETANO GOMES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, excluindo o benefício em relação às despesas referentes à realização de audiência de conciliação e prova pericial.
Nas razões do recurso (ID 74974839), a agravante sustenta que a decisão agravada não considerou devidamente a insuficiência econômica da recorrente, que é aposentada, deficiente física e depende de sua renda de proventos de aposentadoria para sua subsistência e despesas essenciais, como medicamentos, plano de saúde e cuidadoras.
No mais, alega que conforme contracheques anexados, sua renda não ultrapassa seis salários mínimos, sendo insuficiente para suportar as despesas processuais determinadas, sem comprometer sua dignidade e sobrevivência.
Por conseguinte, busca a reforma da decisão originária, com a concessão integral da gratuidade processual em seu favor ou alternativamente, que o pagamento das despesas processuais seja diferido para o final do processo.
O recurso foi instruído com documentos essenciais destinados a comprovar o direito pleiteado.
Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Ademais, esclareço, por oportuno, que, ausente a triangularização da relação processual, desnecessária se mostra a faculdade de a parte agravada oferecer contrarrazões, uma vez que a recorrida poderá, após citada, questionar a decisão proferida, buscando sua reforma ou cassação.
Anuncio o julgamento.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que viabiliza o julgamento da irresignação perante esta Corte de Justiça.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, contra a decisão de ID. 474334401, que deferiu parcialmente a justiça gratuita.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, nos termos legais, presume-se o estado de pobreza em favor daquele que requer a gratuidade judiciária, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da presunção de veracidade de que goza a declaração de insuficiência econômica: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Demais disso, tal benesse não é concedida somente nos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIE A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA EXERCER O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 82 DO CPC).
Para o deferimento da gratuidade da justiça, não se exige comprovação do estado de penúria ou miséria absoluta, o que equivale dizer que a percepção de proventos ou a propriedade de bens, por si só, não afastam o direito ao benefício se ausente prova que evidencie a suficiência de recursos disponíveis para acesso à Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493253-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021).
Em observância aos documentos colacionados no caderno processual, verifica-se que a Autora é uma pessoa idosa, aposentada e cadeirante, sendo essas condições comprovadas por meio do relatório médico anexo no ID. 74974844 e 74974845.
Além disso, embora a parte requerente possua renda mensal de R$ 9.333,56, fato que, em tese, poderia afastar sua condição de hipossuficiência, os documentos apresentados demonstram que a maior parte de seus rendimentos é comprometida com despesas indispensáveis e vultuosas, como tratamentos médicos, medicamentos e exames.
Tais gastos, aliados ao custo de vida, configuram uma situação concreta de comprometimento financeiro relevante.
Nesse sentido, é evidente a situação de vulnerabilidade econômica da parte requerente, tendo em vista a sua debilidade que enseja a necessidade de gastos recorrentes reforçando a necessidade da concessão do benefício sob pena de obstrução ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Pontuo, ainda, que a miserabilidade jurídica, necessária à garantia do beneplácito da gratuidade, já fora reconhecida pelo Julgador de origem, na propria decisão agravada, não havendo razão para restringir o direito de acesso à justiça, determinando-a a arcar com a contratação de um conciliador e do perito, uma vez ter ficado comprovada a sua incapacidade de fazer frente às custas judiciais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para deferir à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 16 de dezembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 10|04 -
19/12/2024 04:53
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:44
Conhecido o recurso de IRENISIA CAETANO GOMES - CPF: *88.***.*60-87 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 07:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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