TJBA - 8004497-02.2022.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:14
Baixa Definitiva
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07/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 08:25
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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22/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8004497-02.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Nayara Amorim Goncalves Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004497-02.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: NAYARA AMORIM GONCALVES Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por NAYARA AMORIM GONÇALVES E MARCOS VINICIUS SOUZA AMORIM, neste ato representado por CRISTOVÃO SOUZA AMORIM, por meio da procuração pública anexada de id 427566347, todos qualificado(a) nos autos, objetivando, em síntese, o levantamento de valores relativos ao precatório oriundo do FUNDEF, de titularidade da beneficiária MARIA JO´SE SOUZA AMORIM, falecida em 18 de maio de 2005.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais, documento pessoal dos herdeiros, procuração, certidão de óbito da falecida e demais documentos (fls. 03-12).
Oficiado, o ESTADO DA BAHIA não se opôs ao requerimento da Peticionante. (ID 299718020) Os requerentes acostaram aos autos, declaração informando que o valor pleiteado para o levantamento por meio do alvará é de R$ 13.850,87, referente a primeira parcela do precatório, e R$ 7.987,28, referente a segunda parcela do referido precatório.
Com isto, totaliza-se a importância de R$ 21.838,15 (Vinte e um mil oitocentos e trinta e oito e quinze centavos).
Juntada de certidão de inexistência de dependentes perante o INSS (fls. 38), bem como demais documentos pendentes foram apresentados pela requerente às fls. 42-48. É o relato do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, destaco o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Nesse sentido, cabe destacar que o art. 2º da Lei n. 6.858/80 condicionou a liberação dos valores não recebidos em vida pelo titular da conta ao limite de 500 ORTN's, contudo o teto vigente apresenta grande dificuldade de delimitação, haja vista que a extinção dessa espécie de títulos da dívida pública não apresenta qualquer sucessor em face do atual sistema monetário do país.
Dessa forma, não havendo qualquer índice previsto legalmente para suceder a antiga ORTN, utiliza-se, analogicamente, para efeito de limitação a título de pequeno valor, o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para as causas de competência em razão do valor, qual seja o de 40(quarenta) salários-mínimos, solução aqui empregada diante do permissivo constante nos arts. 140 e 723 do CPC.
Tal se justifica sobremaneira se perquirida a mens legis da Lei nº 6.858/80, que foi o de facilitar o acesso ao levantamento de pequenos valores deixados aos dependentes do de cujus, simplificando o procedimento diante da premente necessidade que normalmente circunda aqueles que lançam mão deste instrumento.
Ademais, considerando que os requerentes trouxeram aos autos prova da legitimidade, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor da de cujus, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, para o(s) que o(s) autor(es) NAYARA AMORIM GONÇALVES E MARCOS VINICIUS SOUZA AMORIM, devidamente qualificado(s) na exordial, possam se habilitar, junto ao órgão competente, no sentido de resgatarem, em sua totalidade, os valores existentes dos precatórios com origem no Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) que são valores oriundos de julgamento judicial, no qual a União foi condenada a pagar a complementação das verbas do Fundef que deixaram de ser repassadas pelo Governo Federal para estados e municípios, entre 1998 e 2006, devido a erro de cálculo, isto em prol de MARIA JOSE SOUZA AMORIM, portadora do RG n.º: 01063098-89 SSP/BA e inscrita no CPF 096555305-15 falecida em 18 de maio de 2005, devendo o interessado observar as prescrições/procedimentos previstos no Decreto n. 21.629, de 23 de setembro de 2022.
Dou ao presente comando judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO de ALVARÁ.
Com a habilitação e a averiguação dos valores, deverão os autores comunicar no feito para a expedição, se for o caso e necessário, de alvará específico para cada uma das partes, em cotas iguais.
Sem custas, face a AJG deferida nos autos, que ora ratifico.
Após o cumprimento do quanto determinado, arquivem-se os autos, com os registros e baixa de praxe.
P.
R.
I.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de NAYARA AMORIM GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 19:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004497-02.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Nayara Amorim Goncalves Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por intermédio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Eu, Daniel Novais Souza – Subescrivão/Analista Judiciário que digitei e subscrevo.
Jequié, 30 de novembro de 2023.
DANIEL NOVAIS SOUZA Subescrivão/Analista Judiciário -
16/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 01:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 11:45
Desentranhado o documento
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19/12/2023 11:45
Desentranhado o documento
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12/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:46
Decorrido prazo de NAYARA AMORIM GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
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17/08/2023 23:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
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15/08/2023 20:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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15/08/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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20/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 15:00
Declarada incompetência
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09/06/2023 19:59
Decorrido prazo de NAYARA AMORIM GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:44
Expedição de decisão.
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25/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:44
Declarada incompetência
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18/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:42
Expedição de citação.
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08/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 08:20
Expedição de citação.
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06/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:56
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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10/11/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 23:47
Expedição de citação.
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13/10/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA AMORIM GONCALVES - CPF: *78.***.*16-53 (REQUERENTE).
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28/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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