TJBA - 8000708-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIETA TEIXEIRA DA FONSECA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:12
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 18:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/06/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/05/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:33
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/05/2024 10:55
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIETA TEIXEIRA DA FONSECA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 01:55
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000708-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Marieta Teixeira Da Fonseca Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000708-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: MARIETA TEIXEIRA DA FONSECA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório formulada por MARIETA TEIXEIRA DA FONSECA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ora recorrente se abstenha de efetuar descontos a que se referem os contratos indicados na exordial, sob pena de multa.
Em suas razões recursais (ID 56143232), insurge-se a instituição financeira agravante, aduzindo que a agravada aderiu, de livre e espontânea vontade, ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas.
Salienta, neste passo, que a demandante/agravada realizou a contratação do cartão de crédito consignado em 2017, tendo sido realizados, todos os meses, descontos dos valores mínimos de cada fatura em seu contracheque, mas só ingressou com a presente ação em 2023.
Obtempera que o contrato foi assinado a rogo, acompanhado de testemunhas, em que constava previsão de contratação do cartão consignado.
Além disso, salienta que foi solicitado saque por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado na conta da parte autora, bem como que o documento de identidade que instruiu a petição inicial é exatamente o mesmo que está anexado ao contrato em análise, não havendo que se falar em fraude.
Sustenta, ainda, que a multa cominada, além de desnecessária, não é razoável, não só por sua periodicidade, como também pelo valor arbitrado de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nesses termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar os efeitos da decisão vergastada.
Ao final, requer seja provido o recurso interposto, para reformar o decisum, afastando-se a imposição de multa e, caso seja esta mantida, que seja o seu quantum reduzido.
Este o breve relatório.
Decido.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC/2015, mister se faz a demonstração de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise perfunctória, verifica-se que os requisitos não se encontram preenchidos, senão vejamos.
Na ação de origem, a parte autora questiona o contrato celebrado entre as partes, afirmando não ter solicitado o serviço efetivamente prestado, qual seja, o fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Impende consignar, inicialmente, que tal modalidade de cartão de crédito consignado não se reveste, em tese, de ilegalidade, por se tratar de opção válida para aqueles que, devidamente instruídos de suas vantagens, queiram se beneficiar de taxas de juros menores do que outras modalidades correlatas.
Trata-se, todavia, de contrato complexo, que, em um único produto, alberga funcionalidades de um cartão de crédito com a vantagem da cobrança de taxas de juros reduzidas, de modo que se impõe aferir se a contratação eventualmente realizada se revestiu de irregularidade.
Analisando a prova acostada aos autos digitais, ao menos neste momento processual, não se vislumbra que tenha a fornecedora cumprido o seu dever de informação, mormente por se tratar de contrato assinado a rogo, por pessoal idosa e vulnerável.
Corrobora tal circunstância o fato de as faturas apresentadas não constarem compras na tarjeta, apesar do longo período em que emitidas, de modo que se tem assente, em verdade, que a agravada desconhecia a modalidade de crédito contratada, tendo sido levada a erro.
Além disso, quanto ao risco de dano irreparável, deve ser observado que o empréstimo implica a realização de descontos no benefício previdenciário da acionante.
Assim, tratando-se de verba alimentar, a manutenção da cobrança das parcelas poderia vir a causar prejuízos ao sustento da agravada e de sua família.
De mais a mais, não se vislumbra risco de dano reverso à ré decorrente da tutela antecipada, haja vista que, na hipótese de sucumbência da tese autoral, quando da cognição exauriente, caso constatada a regularidade da contratação, as cobranças suspensas pela decisão objurgada poderão ser retomadas regularmente.
Destaque-se, ainda, que se trata de obrigação patrimonial de diminuto valor para os padrões da ré, instituição financeira de grande porte, não se afigurando qualquer potencial lesivo decorrente da suspensão dos pagamentos.
Quanto à multa pelo eventual descumprimento da medida liminar, sabe-se que esta deve ser fixada em patamar equilibrado para que se constitua de elemento suficiente para proceder com desestímulo ao seu desrespeito.
Assim, caso arbitrada em valor módico e irrisório, perderá a sua eficácia.
Na hipótese vertente, a multa diária foi arbitrada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reis), importe que não se mostra excessivo ou desarrazoado.
Conclusão: Assim, ante o exposto, sem que a presente decisão vincule o mérito do presente agravo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos acima lançados.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
18/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:55
Juntada de Ofício
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18/01/2024 10:21
Expedição de intimação.
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18/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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