TJBA - 8024476-19.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:17
Baixa Definitiva
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11/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:27
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:47
Negado seguimento a Recurso
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 06:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8024476-19.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931-A) Agravado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024476-19.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931-A) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): MAF08 DECISÃO Consoante já delineado no despacho de ID 58830799, a presunção de insuficiência econômica prevista ao art. 99, §3º, do CPC/2015, limita-se à pessoa natural.
Embora se admita que pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros possam litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, a sua concessão exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481, do STJ.
Reitere-se que a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.
In casu, apesar de instada a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as condições necessárias à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, a parte agravante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 59829324.
Destarte, evidenciada a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido da gratuidade de justiça e fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade da irresignação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de abril de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
04/04/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RN COMERCIO VAREJISTA S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (AGRAVANTE).
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03/04/2024 19:24
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 04:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 01:36
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8024476-19.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931-A) Agravado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Agravado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024476-19.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931-A) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à luz do art. 10, do NCPC, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, suscitada pela parte recorrida, em suas contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
17/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:05
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:09
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 00:08
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:25
Publicado Despacho em 12/01/2022.
-
12/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 06/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:30
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
14/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:38
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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