TJBA - 8004484-38.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:54
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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16/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:53
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8004484-38.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Gilberto Marques Dos Santos Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004484-38.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: GILBERTO MARQUES DOS SANTOS Nome: GILBERTO MARQUES DOS SANTOS Endereço: RUA 13 DE MAIO, S/N, casa, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 11 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 13:13
Expedição de decisão.
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17/12/2024 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:59
Processo Desarquivado
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11/04/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 23:33
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:32
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:31
Expedição de decisão.
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15/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:48
Expedição de despacho.
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11/09/2023 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 14/06/2023 23:59.
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09/05/2023 18:48
Expedição de despacho.
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18/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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17/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/08/2022 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/08/2022 23:59.
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28/06/2022 21:49
Expedição de intimação.
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28/06/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
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30/12/2021 19:03
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:27
Conclusos para despacho
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14/02/2020 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
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14/02/2020 15:26
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2020 15:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/01/2020 06:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:11
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DOS SANTOS em 24/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 13:06
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/12/2019 13:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/12/2019 11:08
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 10:14.
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08/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 14:24
Conclusos para decisão
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30/11/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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