TJBA - 8002938-80.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 17:45
Baixa Definitiva
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26/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8002938-80.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabio Luiz Santos Peixoto Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Fabio Luiz Santos Peixoto Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002938-80.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FABIO LUIZ SANTOS PEIXOTO e outros Advogado(s): LEANDRO MORATELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):LEANDRO MORATELLI ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – B94”.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
MECÂNICO AUTOMOTIVO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda (CID 10 – S68.1), decorrente de acidente de trabalho.
Sentença de improcedência.
Apelações simultâneas interpostas pelo autor e pelo INSS.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa do segurado; (ii) analisar a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em caso de beneficiário da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial constata limitação para os movimentos da articulação interfalangeana distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, força de preensão palmar levemente diminuída à esquerda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devido o auxílio-acidente quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (REsp n. 1.828.609/AC). 5.
O recurso do INSS resta prejudicado em razão da reforma da sentença com a procedência dos pedidos da exordial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do INSS prejudicado.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86, 19 e 20; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 85 e 1026.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019; , REsp 1823402/PR, Tema 1044; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); Classe: Apelação, Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 10/11/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 8002938-80.2022.8.05.0150, sendo apelantes Fabio Luiz Santos Peixoto e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicado o apelo do acionado, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 02:34
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:08
Conhecido o recurso de FABIO LUIZ SANTOS PEIXOTO - CPF: *15.***.*44-18 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de FABIO LUIZ SANTOS PEIXOTO - CPF: *15.***.*44-18 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/11/2024 17:44
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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