TJBA - 0586407-75.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0586407-75.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Transportadora Andrade Ltda Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Interessado: Continental Do Brasil Produtos Automotivos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0586407-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) INTERESSADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, pleiteando condenação por danos materiais.
O autor informou que adquiriu pneus novos da empresa requerida, no entanto alguns pneus apresentaram defeitos de fabricação, sendo necessários serem substituídos, acarretando diversos prejuízos financeiros ao requerente.
Informou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória.
Com a inicial juntaram documentos.
O MM.
Juízo determinou a citação do requerido para apresentar defesa.
A parte ré juntou contestação nos autos, refutando os termos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação apresentada, reiterando os pedidos da inicial.
O MM.
Juízo deferiu o pedido de realização da perícia.
O laudo pericial foi juntado aos autos.
Posteriormente, as partes se manifestaram acerca da perícia.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ).
A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos.
No mérito, verifico que a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o ponto de vista da parte ré.
Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente informou que sofreu grandes prejuízos por defeitos de fabricação nos pneus comprados junto à empresa ré.
Diante da não resolução dos problemas e dos diversos danos financeiros causados, não restou alternativa ao requerente, senão ingressar com a presente demanda de perdas e danos.
Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão ao recebimento de indenização decorrente de vício no produto.
Com efeito, observo que, a despeito das alegações da parte autora sobre o suposto cometimento de ato ilícito pela parte ré que venha a gerar o dever de reparação civil, o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus.
Acostou apenas documentos genéricos que indicam a ocorrência de defeitos nos pneus, entretanto sem imputar qualquer tipo de responsabilização civil ao requerido por qualquer ato ilícito decorrente de sua conduta.
Por outro lado, a parte ré refutou as alegações da parte autora na peça de contestação, impugnando todos os pedidos iniciais.
Inclusive, não há nenhum tipo de comprovação que os defeitos apresentados nos pneus são decorrentes de vícios de fabricação.
Ademais, o laudo pericial juntado aos autos não se mostrou conclusivo em relação à origem dos vícios nos pneus, ou seja, não concluiu se os vícios são de fabricação ou decorrentes da má utilização dos produtos, não atendendo as recomendações do fabricante.
Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo.
A despeito da alegação de possível vício no produto, não faz jus o autor a qualquer pleito indenizatório, haja vista que não houve comprovação das suas alegações no presente feito.
O art. 186 do CPC que se refere aos atos ilícitos e o art. 927 do CPC que trata da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar possuem a seguinte redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, nossa corte é clara: Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor.
Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguida pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (…) Não cabe a indenização a título de danos morais quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou imagem da pessoa.(...) (TJBA. 0504094-12.2016.8.05.0113 Apelação.
Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos Decisão: Não-Provimento.
Unânime.
Publicado em 20/10/2017).
Segundo Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, o autor deverá, desde logo, apresentar as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente o mero protesto por provas ou a juntada de provas genéricas, notadamente quando as mesmas eram documentais.
Tão pouco deve trazer aos autos provas insuficientes para comprovar suas alegações.
O art. 373 do CPC tem a seguinte redação: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil.
No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste o direito de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora.
Não comprovados, por conseguinte, os fatos constitutivos do direito arguido, de modo que o pedido formulado não merece amparo.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2024 22:40
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:37
Juntada de informação
-
02/03/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
02/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
29/02/2024 10:08
Juntada de intimação
-
20/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 16:55
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 12:06
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
24/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Publicação
-
02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 00:00
Mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Mero expediente
-
21/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
07/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2018 00:00
Laudo Pericial
-
31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
23/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
27/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 00:00
Mero expediente
-
22/06/2017 00:00
Documento
-
13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Publicação
-
20/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2017 00:00
Audiência Designada
-
28/03/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
06/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2017 00:00
Expedição de Carta
-
26/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2017 00:00
Mero expediente
-
20/01/2017 00:00
Audiência Designada
-
19/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0564616-21.2014.8.05.0001
Gor H U a D Y Cerqueira Ribeiro
Oi Telemar Norte Leste SA
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 16:44
Processo nº 0564616-21.2014.8.05.0001
Gor H U a D Y Cerqueira Ribeiro
Oi Telemar Norte Leste SA
Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2014 10:49
Processo nº 0538818-87.2016.8.05.0001
Nilson Ferreira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2016 15:33
Processo nº 0538818-87.2016.8.05.0001
Nilson Ferreira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 15:10
Processo nº 8002282-77.2022.8.05.0036
Ailton de Brito Franca
Estado da Bahia
Advogado: Ana Carolina Soares Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 13:03