TJBA - 0564616-21.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 10:58
Decorrido prazo de OI TELEMAR NORTE LESTE SA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
12/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0564616-21.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Oi Telemar Norte Leste Sa Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Autor: Igor Huady Cerqueira Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0564616-21.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO Advogado(s): REU: OI TELEMAR NORTE LESTE SA Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) DECISÃO
Vistos.
Com efeito, o Grupo Oi requereu pedido de recuperação judicial em 31 de janeiro de 2023, com base na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), sendo o processamento deferido em 16 de março de 2023, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº0809863-36.2023.8.19.0001).
Por sua vez, a Lei nº 11.101/2005, artigo 49, caput, exige para a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial que este tenha sido constituído (fato gerador) antes da distribuição do pedido de recuperação.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI N.º 11.101/05. 1.
No caso em exame, importa destacar que para a solução da controvérsia, há que se aferir a data de constituição daquele e a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial da agravada, em atendimento ao disposto no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Considerando que a data em que foi constituído o crédito em questão é posterior àquela em que foi distribuído o pedido de recuperação judicial, não se mostra possível a sujeição daquele aos efeitos deste instituto.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-29, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/03/2018) In casu, o crédito foi constituído em data anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, de modo que deve ser submetido aos regramentos da habilitação do crédito estabelecido na Lei de Recuperação Judicial.
A respeito, seguindo a tendência doutrinária e jurisprudencial, a Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento no sentido de considerar a data do fato qual decorreu o dano moral como critério para definir a submissão do respectivo crédito à Recuperação Judicial.
Isto porque, muito embora ainda não reconhecido judicialmente e enfim quantificado, o dano em si surge com o ato antijurídico da empresa recuperanda, sendo este o momento a ser considerado para os fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05.
Assim, em aresto relatado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.727.771-RS, publicado em 18/05/2018, a Turma registrou que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”, concluindo que o surgimento do direito creditório “não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento”.
Isto posto, acolho a manifestação da parte Executada e determino a expedição de carta de habilitação de crédito em favor da parte Exequente para o devido processamento nos autos da recuperação judicial, observando-se inclusive, que o valor a ser executado encontra-se líquido, precisamente, R$5.139,52 (cinco mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) com os acréscimos devidos até 12.09.2023, atentando o Cartório para o Aviso Conjunto da CGJ/CCI- 11/2018.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de novembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 15:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
03/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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01/12/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 07:37
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:36
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:37
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:37
Decorrido prazo de OI TELEMAR NORTE LESTE SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:33
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:33
Decorrido prazo de OI TELEMAR NORTE LESTE SA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:13
Decorrido prazo de OI TELEMAR NORTE LESTE SA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:43
Expedição de despacho.
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05/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2022 13:49
Decorrido prazo de OI TELEMAR NORTE LESTE SA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
15/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/02/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
10/07/2019 00:00
Procedência em Parte
-
02/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Mero expediente
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21/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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24/02/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Publicação
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16/04/2015 00:00
Mero expediente
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02/02/2015 00:00
Petição
-
21/01/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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