TJBA - 8004551-51.2018.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALCANTARA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8004551-51.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: Antonio Carlos Alcantara Bezerra Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-51.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: ANTONIO CARLOS ALCANTARA BEZERRA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida com base no suposto abandono da causa pela parte exequente.
O Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do Município para, no prazo de 10 dias, indicar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção, ou demonstrar o esgotamento de diligências razoáveis para a localização do devedor.
A intimação eletrônica foi recebida pela Procuradoria do Município em 15/03/2024, e o prazo para manifestação findou em 02/04/2024.
Contudo, a sentença extintiva foi proferida em 21/03/2024, antes do decurso do prazo concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção por abandono do processo, proferida antes do término do prazo para manifestação do exequente, violou o direito à ampla defesa e ao devido processo legal; e (ii) determinar se a intimação pessoal para manifestação de interesse no prosseguimento da ação foi cumprida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de extinção do processo por abandono deve aguardar o término do prazo concedido ao exequente para manifestação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A intimação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, é considerada intimação pessoal para fins de verificação do abandono da causa.
O não cumprimento do prazo para manifestação prejudica a conclusão de abandono da causa, uma vez que não houve desídia por parte do exequente antes do término do prazo legal.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, a extinção prematura do processo caracteriza erro procedimental, justificando a anulação da sentença para que o processo retorne ao seu curso regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a observância do prazo integral concedido ao exequente para manifestação.
A intimação eletrônica da Procuradoria de ente público, realizada nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, é considerada intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei 11.419/06, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0563604-69.2014.8.05.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 19/02/2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos, para prosseguimento do feito.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2024.
PRESIDENTE Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator -
13/12/2024 05:10
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:54
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 22:47
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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