TJBA - 0000212-06.2011.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0000212-06.2011.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Custos Legis: Roberto Costa Nogueira Advogado: Paulo Roberto Sampaio Santiago (OAB:BA26909) Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:BA27739) Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Custos Legis: Estella Maria Mendes Nogueira Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:BA27739) Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Terceiro Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0000212-06.2011.8.05.0039 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) [Aquisição] CUSTOS LEGIS: ROBERTO COSTA NOGUEIRA, ESTELLA MARIA MENDES NOGUEIRA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BESA S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ROBERTO COSTA NOGUEIRA e ESTELLA MARIA MENDES NOGUEIRA em face de BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que no ano de 1993 adquiriu a posse de uma casa/terreno localizado no Condomínio Recanto de Abrantes, Rua C, nº31, Vila de Abrantes, Camaçari/BA, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari sob matrícula de nº10781, que pagou todo o valor à alienante, que em 1994 se mudou para a casa juntamente com seus filhos, vivendo ali desde então, que começou a pagar a taxa de IPTU em 1994 e a taxa condominial em março de 1996, que o imóvel é de propriedade do banco réu.
Diz que a aquisição da propriedade imobiliária pelo banco réu se deu nos autos da ação de execução hipotecária ajuizada em face dos antigos proprietários, que a Carta de Adjudicação foi averbada em 22.08.2000, contudo não houve qualquer diligência do réu de ser emitido na posse do imóvel.
Contestação do BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL no ID127230577, diz que “Em 28/01/1987 foi firmado Contrato de Compra e Venda com pacto de adjeto de hipoteca (doc.02), entre o outorgante vendedor Tibrás-Titânio do Brasil S/A e José Leôncio Paggiossi, outorgante comprador, e como Interveniente Cessionário o Econômico S/A Crédito Imobiliário Casaforte.
Em virtude do inadimplemento do pactuado, o Banco Econômico S/A ajuizou Execução Hipotecária, tombada sob o nº 18.877/95 que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari-BA, culminando na adjudicação do bem em 02/08/2000. (doc.03).
A referida adjudicação foi devidamente registrada na matrícula de nº 10781 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari em 16/08/2000 (doc.04).
Resta cabalmente demonstrado, portanto, que no caso em está claramente configurada a POSSE PRECÁRIA, como inclusive CONFESSADO pelos autores, 5 que afirma ter ingressado na posse do bem sucedendo possuidor que, por sua vez, sucedeu o ex-mutuário do ora Réu.” Junta documentos.
Contestação de GILTON MACEDO BARBOSA no ID127230589, diz que “arrematou, em 22 de janeiro de 2013, no Leilão Público realizado pelo Banco Econômico S/A, um imóvel para sua moradia, localizado na Rua dos Crisâtemos, Condomínio Recanto de Abrantes, lote 17, Casa nº 31, Quadra C, Vila de Abrantes, Camaçari-Bahia”.
Junta documentos.
Réplica no ID127230603.
ID372523420, a parte autora noticia o óbito do autor ROBERTO COSTA NOGUEIRA, pugna pela habilitação do ESPÓLIO DE ROBERTO COSTA NOGUEIRA, representado pelo seu inventariante MANOEL ELÍSIO MENDES NOGUEIRA.
Junta documentos. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, em face da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ROBERTO COSTA NOGUEIRA, representado pelo seu inventariante MANOEL ELÍSIO MENDES NOGUEIRA, devendo a Serventia promover a devida alteração junto ao PJe.
Quanto ao mérito, verifica-se das certidões de ID’s 127230225/ID127230227 e ID127230577 que o imóvel que se pretende usucapir pertencia ao BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que era credor hipotecário dos antigos mutuários desde o ano de 1990, que o adjudicou em face da inadimplência em junho de 2000, e que em 2013 o imóvel foi vendido pelo Banco a GILTON MACEDO BARBOSA, terceiro interessado.
Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
EFEITOS.
INDISPONIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
FLUÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPRIETÁRIO.
INÉRCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião. 4.
O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 5.
Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falencias têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum). 6.
Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 7.
A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1876058 SP 2019/0289080-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Registre-se que a ocupação irregular de imóvel não viabiliza qualquer proteção possessória, vez que a parte autora tinha ciência de que sobre o imóvel pendia dívida junto ao Banco Econômico, não restando implementados, assim, todos os requisitos para a aquisição da propriedade em face da ausência de demonstração de animus domini e da posse precária.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DA Lei n.º 6024/74. impossibilidade do esvaziamento do acervo da entidade liquidanda.
Preservação dos fins da liquidação.
Posse ad usucapionem- requisitos não preenchidos.
Ausência de animus domini.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1. nos termos do art. 18 da lei n.º 6024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, é obrigatória a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; 2.
Estando a instituição financeira em liquidação extrajudicial, acha-se o bem indisponível, restando impossível juridicamente seja usucapido. 3.
O apelante não tem justo título e a posse dele é precária, não passível de usucapião. 4. sobre o imóvel pendia dívida junto ao Banco Econômico, do qual o apelante tina ciência, dívida que não adimpliu, ensejando a venda do imóvel em hasta pública. 5. está ausente, o animus domini, requisito sem o qual resta afastada a possibilidade de adquirir, por usucapião, o domínio do bem. 6.
A pretensão do Apelante era claro prejuízo financeiro ao terceiro interessado, que adquiriu o imóvel, de boa-fé, por cessão, após arrematação bem em leilão público, da qual o apelante foi notificado. 7.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJBA, classe: Apelação, número do processo: 0371295-55.2013.8.05.0001, relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em :03/06/2019). (grifo nosso) Assim, constata-se a existência de vício no nascedouro da demanda, ante a ausência de interesse processual (interesse-adequação) a ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com lastro no art.485, VI do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros.
CAMAçARI 10 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/10/2022 16:07
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
17/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
04/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 05:23
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA NOGUEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTELLA MARIA MENDES NOGUEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 10:23
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:28
Expedição de ofício.
-
20/08/2021 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
-
20/08/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2018 00:00
Remessa
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Documento
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Documento
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Documento
-
07/04/2017 00:00
Documento
-
07/04/2017 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Remessa
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Remessa
-
24/08/2016 00:00
Recebimento
-
20/08/2016 00:00
Publicação
-
23/03/2016 00:00
Remessa
-
28/01/2016 00:00
Remessa
-
26/11/2015 00:00
Remessa
-
19/11/2015 00:00
Remessa
-
19/11/2015 00:00
Mero expediente
-
23/10/2015 00:00
Remessa
-
08/10/2015 00:00
Remessa
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
28/07/2015 00:00
Remessa
-
21/05/2015 00:00
Remessa
-
19/05/2015 00:00
Remessa
-
10/12/2014 00:00
Remessa
-
26/09/2014 00:00
Remessa
-
22/09/2014 00:00
Remessa
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
16/09/2014 00:00
Remessa
-
01/08/2014 00:00
Remessa
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Mero expediente
-
08/05/2014 00:00
Remessa
-
06/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
06/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2013 00:00
Remessa
-
19/06/2013 00:00
Recebimento
-
07/05/2013 00:00
Remessa
-
16/04/2013 00:00
Remessa
-
29/10/2012 00:00
Remessa
-
29/10/2012 00:00
Recebimento
-
24/10/2012 00:00
Publicação
-
19/10/2012 00:00
Mero expediente
-
16/10/2012 00:00
Petição
-
15/02/2012 15:06
Remessa
-
15/02/2012 11:03
Remessa
-
18/02/2011 12:38
Remessa
-
18/01/2011 11:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014825-66.2019.8.05.0150
Carina Conceicao Santana
Vivo S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 12:16
Processo nº 8014825-66.2019.8.05.0150
Carina Conceicao Santana
Vivo S.A.
Advogado: Bruno Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2019 11:37
Processo nº 8049445-61.2022.8.05.0001
Eulalia Maria de Magalhaes Figueira Filh...
Advogado: Maria Emilia Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:26
Processo nº 8001156-58.2023.8.05.0035
Elias Moreno Fagundes
Jose Franca dos Santos
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 14:16
Processo nº 8032596-97.2024.8.05.0080
Julcemar Teixeira de Santana
Gerusa de Souza Andrade
Advogado: Matheus Lima Curse de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 23:45