TJBA - 8010945-37.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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11/04/2025 14:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/04/2025 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 18:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:05
Decorrido prazo de MARCELO BARRETTO NETO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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26/03/2025 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
21/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 08:42
Recebidos os autos.
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07/03/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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07/03/2025 16:56
Expedição de E-Carta.
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07/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/04/2025 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 05:59
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010945-37.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marcelo Barretto Neto Dos Santos Advogado: Tatiele Souza Meireles (OAB:BA65716) Reu: Fiori Veicolo Ltda Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010945-37.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: MARCELO BARRETTO NETO DOS SANTOS Advogado(s): TATIELE SOUZA MEIRELES (OAB:BA65716) REU: FIORI VEICOLO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO BARRETO NETO DOS SANTOS em desfavor de FIORI – CONCESSIONÁRIO FIORI VEICULO S/A e FCA – FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Narra o autor que adquiriu um veículo Fiat Toro Freedom Turbo Diesel, AT9, 0 KM, FAB-2022, MODELO 2022, COR: BRANCO, MOTOR: 463495089411872, no valor de R$ 190.590,00.
Ocorre que, poucos meses após receber o veículo, este começou a apresentar problemas graves, como a constante queda no nível de óleo do motor.
Mesmo após várias revisões e tentativas de solução com a concessionária, os problemas persistiram.
Em vista de tais razões, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que as rés procedam a imediata substituição do veículo por outro com as mesmas características e em perfeito funcionamento ou, alternativamente, que forneçam, de forma provisória, outro veículo de igual marca e modelo.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ser tutelado.
De fato, os documentos que acompanham a inicial revelam a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isso porque resta demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o veículo já apresentou avarias, tendo sido encaminhado para conserto em outras oportunidades.
Outrossim, não há, para a parte ré, qualquer prejuízo no cumprimento da medida liminar.
Dessa maneira, em um juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pleito de tutela provisória de urgência e determino às rés que, no prazo de 10 dias úteis, forneçam ao autor carro reserva em modelo compatível com aquele descrito nos autos, até decisão ulterior.
Estabeleço para o réu multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil).
Entendo que o consumidor/parte autora é hipossuficiente, pelo que, para a facilitação da defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 15:53
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:09
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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30/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO BARRETTO NETO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*60-44 (REQUERENTE).
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25/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:14
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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03/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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