TJBA - 8000177-49.2019.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501887742
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22/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501887742
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22/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501887742
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22/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 05:48
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2025 11:43
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 11:19
Expedição de intimação.
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20/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8000177-49.2019.8.05.0096 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Silvio Dos Santos Almeida Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-49.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: SILVIO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), declarando a inexistência do débito de R$ 22.953,46 imputado ao consumidor, determinando a restituição do valor pago e pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança oriunda do TOI, considerando os princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) a caracterização de danos morais em razão da conduta da reclamada.
III.
Razões de Decidir 1.
A inspeção não comprova a fraude no medidor por meio de perícia técnica, apresentando apenas o TOI, documento unilateral, insuficiente para demonstrar a adulteração do medidor. 2.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi realizado. 3.
A cobrança extrapolou o prazo de 90 dias, limite definido em tese repetitiva do STJ para débitos de recuperação de consumo por fraude em medidor. 4.
O dano moral restou configurado, considerando a ameaça de corte de energia, o que culminou no pagamento dos valores indevidos pelo consumidor para não interromper a atividade do pequeno comércio familiar, a despeito da tentativa de solução administrativa, que resultou em perda de tempo útil, situação que extrapola o mero aborrecimento. 5.
O valor estabelecido a título de indenização por danos morais em R$6.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente, não constitui prova suficiente para fundamentar a cobrança de débito, exigindo-se laudo técnico que respeite o contraditório e a ampla defesa. 2.
A responsabilidade da entrega do serviço público é objetiva, impondo-lhe o ônus de comprovar a regularidade das cobranças e o cumprimento de critérios legais no procedimento administrativo. 3.
A cobrança de valores indevidos com base em prova unilateral e a ameaça de corte de energia de pequeno estabelecimento comercial, bem como a tentativa de solução administrativa infrutífera com perda de tempo útil do consumidor, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 175; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 373,II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1412433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamim, j. 25.04.2018; TJ-SP, AC nº 1043601-51.2020.8.26.0224, Rel.
Desª Maria Lúcia Pizzotti, j. 27.08.2021; TJ-RJ, APL nº 0143784-61.2022.8.19.0001, Rel.
Desª Regina Lúcia Passos, j. 11.01.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000177-49.2019.8.05.0096, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o apelo, pelas razões contidas no voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador de Justiça -
28/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:34
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/08/2023 23:59.
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18/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 01/12/2023 23:59.
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28/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
28/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 17:04
Expedição de intimação.
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13/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 13:01
Audiência Una convertida em diligência para 06/09/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
19/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:13
Expedição de intimação.
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06/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:02
Juntada de carta
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07/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 12:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:47
Audiência Una designada para 06/09/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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16/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/06/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 07:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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31/07/2019 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 10:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2019 09:59
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2019 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 03/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2019 03:57
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 11:02
Expedição de citação.
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03/06/2019 11:02
Expedição de intimação.
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03/06/2019 10:57
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 12:20.
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13/05/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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