TJBA - 8071949-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:38
Decorrido prazo de ISABEL SANTANA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8071949-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Agravado: Isabel Santana Cruz Advogado: Eliab Santos Silva (OAB:BA53603-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071949-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) AGRAVADO: ISABEL SANTANA CRUZ Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA (OAB:BA53603-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação nº 8001960-32.2021.8.05.0088, em que litiga contra ISABEL SANTANA CRUZ, a qual determinou a realização de perícia grafotécnica e o pagamento pelo réu, ora agravante, dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos (ID. 73839424): “A questão posta para julgamento reclama produção de prova pericial haja vista que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo pelo banco réu, PORTANTO, conforme já decidido, cabe sim à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, conforme art. 429, II, CPC, o que deverá ser feito através de perícia grafotécnica, cuja despesa deve ser por ele suportada. (...) Assim, conforme o TEMA 1061 do STJ , cabe ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura, posto que impugnada pela autora.
Intime-se para depositar o valor dos honorários da perita no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio.
Depositado o valor, intime-se a perita para a realização da perícia, informando o dia e horário da coleta do padrão para fins de intimação das partes.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 73839422) aduzindo que “é totalmente desnecessária a realização da perícia, o juízo já recebeu o contrato original, bem como digitalização do mesmo, sendo possível claramente realizar julgamento do mérito.”.
Sustenta que “é plenamente possível pelo juízo a quo, averiguar a veracidade das informações trazidas aos autos, sem realização de perícia técnica, porquanto se trata de matéria, unicamente, de direito.
No entanto, foi mantida a aludida perícia técnica, mesmo ante os argumentos anteriormente expostos e reiterados pelo agravante nos autos principais.”.
Aduz que “a identificação do contrato é de baixa complexidade, sendo expressiva e desproporcional e desproporcional a pretensão honorária pericial.”.
Ao final, requer que o agravo seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada declarando a desnecessidade de perícia técnica e determinando o seguimento do processo para julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que é admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem.
O ato judicial que o presente recurso visa atacar não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É de se esclarecer que nas palavras do STJ, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Porquanto, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto contra decreto judicial que não se enquadra no rol de hipóteses taxativas de cabimento deste recurso, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a deferimento de perícia técnica pelo juízo primevo, arguindo ser desnecessária realização de perícia.
Ressalte-se que alegação de desnecessidade da produção da prova não se enquadra no requisito de urgência que autorize excepcionar a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a situação em apreço não comporta a interposição de agravo de instrumento, pois o comando judicial que rejeitou a impugnação da perícia não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada reconhecidas pelo STJ no Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos.
Em consonância com o Tribunal da Cidadania: “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) [grifos acrescidos] Nesse viés, tem se posicionado os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 1.
A admissibilidade do agravo de instrumento está restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se exceções apenas em casos excepcionais de urgência que tornem inútil o julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ). 2.
Decisões interlocutórias que versam sobre a instrução probatória, incluindo o deferimento ou indeferimento de provas, não são passíveis de agravo de instrumento, devendo ser atacadas em preliminar de apelação, salvo demonstração de urgência ou risco de dano irreparável. 3.
O indeferimento de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0021433-41.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso de agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento.
Recife, data do julgamento constante em ata.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00214334120248179000, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) [grifos acrescidos] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PAGAMENTO DO PERITO A SER ARCADO PELOS DEMANDADOS.
NECESSIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEMA 1061 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1846659/MA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08033517620248200000, Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 04/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2024) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Colheita da prova testemunhal e afastamento do decreto de preclusão.
Questão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Conteúdo pertinente à dilação probatória, a qual não se encontra prevista no rol de que cuida o art. 1015 do CPC.
Flexibilização das hipóteses, segundo o STJ, dependente da inutilidade do julgamento em eventual apelação.
Circunstância não evidenciada.
Precedente.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20510670420228260000 SP 2051067-04.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O Código de Processo Civil enumerou um rol taxativo de decisões que podem ser impugnadas por agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação.
Inexistindo nos autos risco iminente à parte agravante, não há falar em urgência necessária para aplicação da taxatividade mitigada. (TJ-MG - AGT: 21475993720218130000, Relator: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/11/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) [grifos acrescidos] Convém esclarecer que a jurisprudência do STJ nem mesmo nos casos que a prova pericial é indeferida vem admitindo a interposição de Agravo de Instrumento, com maior razão se verifica a impossibilidade de sua interposição em relação conteúdo decisório de origem que determinou a produção da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
ART. 1.015, XI, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Ressalta-se que a inadmissibilidade do presente recurso não importará em preclusão sobre a questão suscitada, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões do apelo, conforme a exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista, o que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se enquadrando a decisão hostilizada nas hipóteses legais e jurisprudenciais para o cabimento do recurso manejado, ante a sua inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR36) -
19/12/2024 02:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:12
Não conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
27/11/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8069417-85.2020.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Valdomiro Xavier de Oliveira
Advogado: Tulio Tavares Florence
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2020 18:58
Processo nº 8006798-71.2023.8.05.0274
Renilson Ferreira Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2023 18:08
Processo nº 8006798-71.2023.8.05.0274
Renilson Ferreira Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Israel Lacerda Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 21:52
Processo nº 0011583-64.2011.8.05.0039
Selma de Jesus Carvalho
Municipio de Camacari
Advogado: Ricardo Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2011 14:56
Processo nº 0011583-64.2011.8.05.0039
Selma de Jesus Carvalho
Municipio de Camacari
Advogado: Ricardo Ribeiro de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 11:35